TJAM - 0134156-70.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CEU AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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01/07/2025 02:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RANIERICK DOS SANTOS RIOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (30/06/2025). -
30/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RANIERICK DOS SANTOS RIOS
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11/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RANIERICK DOS SANTOS RIOS
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09/06/2025 07:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia, liminarmente, a manutenção do contrato de promessa de compra e venda nas condições originais, sem exigência de fiador, reajuste de valor ou distrato, alegando prática abusiva por parte da requerida.
Contudo, a documentação acostada aos autos, embora evidencie possível controvérsia contratual, não é suficiente, neste momento, para autorizar a concessão da tutela de urgência, a qual exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, a análise das alegações exige prévia oitiva da parte adversa, de modo a preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se a adequada formação do convencimento judicial.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial. -
20/05/2025 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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