TJAM - 0121672-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia como mandado ou expedindo-se o necessário.
A fim de darmos prosseguimento ao feito, intimo a parte requerente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de gratuidade da justiça concedidos no Juízo Deprecante: I - pagamento de custas iniciais de carta precatória ajuizada neste foro Deprecado, conforme Portaria nº 116/2017 PTJ; II - custas das diligências do Oficial de Justiça de mandado de citação, Busca e Apreensão, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Tabela III da Lei 4.408, de 28/12/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ. À Secretaria que cadastre no sistema PROJUDI os patronos da parte interessada.
Ademais, caso não haja ou não se consiga cadastrar os advogados da parte requerente, determino à Secretaria que oficie ao foro Deprecante, a fim de que, em igual prazo de 15 (quinze) dias, proceda à intimação dos patronos.
Manifestando-se em tempo hábil, movam-se estes autos à fila de Secretaria para seu devido prosseguimento.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte autora, certifique-se o decurso de prazo e remetam-se estes autos ao foro deprecante com os devidos cumprimentos.
Tendo em vista o caráter itinerante das Cartas Precatórias, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada, bem como o bem alvo da Busca e Apreensão tenha mudado de endereço e indique o atual, fica desde já determinado, independentemente de nova deliberação, a remessa da presente carta ao juízo da comarca a que se referir o novo endereço, com as baixas e anotações necessárias.
Nesse caso, deverá a Secretaria, ainda, comunicar ao Juízo Deprecante quanto à remessa.
Determino também, desde já, a devolução da Carta Precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não cumpriu o mandado. À Secretaria para as medidas de praxe.
Após a devolução do mandado devidamente cumprido, retornem-se os autos ao Juízo Deprecante, observadas as formalidades legais.
Cumprida e devolvida, determino o arquivamento dos autos, com a consequente baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 09:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/05/2025 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 08:59
Declarada incompetência
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07/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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