TJAM - 0005675-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 16:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 16:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação bancária cujo principal meio de prova é o documental.
Analisando os autos, verifico que o contraditório já foi exercido por meio da contestação e as partes já apresentaram os documentos que amparam suas alegações, na forma do art. 434, caput do CPC, o que permite aplicação do julgamento antecipado da lide logo após a réplica da contestação, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ressalto que é facultado ao juiz alterar o procedimento da ação com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI do CPC.
Ademais, se houver pedido de perícia na Réplica à Contestação, o julgamento antecipado perderá o efeito e o processo seguirá o curso regular do procedimento comum.
Intime-se o Autor sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.
Após a réplica, não havendo pedido de perícia ou prova de fato novo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
28/07/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:15
Juntada de COMPROVANTE
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10/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/07/2025 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, cujo principal meio de prova é o documental. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
De acordo com o art. 139, VI do CPC, que faculta ao juiz alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 344 do CPC, sem prejuízo da sua realização em momento oportuno mediante o consenso das partes. CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (art. 231, I do CPC), ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal (art. 231, V do CPC), sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC). Defiro a Gratuidade de Justiça integral, provisoriamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NETO AZEVEDO DE MATOS
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18/02/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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