TJAP - 6014897-93.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Expediente cumprido de acordo com a Ordem de Serviço nº 001/2024 - JEN: INTIMAR a parte Autora para impulsionar o feito em 20 (vinte) dias, apresentando planilha de cálculo, sob pena de arquivamento. -
31/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 01:45
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:45
Decorrido prazo de GISELLE RODRIGUES FONTOURA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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24/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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23/07/2025 19:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Amadeu Lobo da Costa contra a Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S/A, por meio da qual requer, o restabelecimento do fornecimento de água na matrícula nº 00009830-2, da qual é titular, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata o autor que, em 17/03/2025, após a realização de serviços técnicos pela concessionária ré em sua rua, percebeu que a água havia deixado de ser fornecida em sua residência.
Sustenta o autor que, não há débitos vinculados à sua matrícula e que o problema afetou exclusivamente seu imóvel, não atingindo os vizinhos.
Alega que, apesar de múltiplos contatos com a ré, nenhum atendimento técnico foi realizado.
Acrescenta ainda que sem solução administrativa e ainda desabastecido, passou a utilizar água fornecida por sua cunhada.
Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, alega que, após análise do caso, constatou a existência de um registro de falta de água na localidade, mas que procedeu para que o fornecimento fosse restabelecido o mais rápido possível, afirmando que o serviço já foi normalizado.
Por fim, pede que a ação seja julgada totalmente improcedente. É o breve relatos dos fatos. 2 – Mérito A tutela de urgência não foi concedida em decorrência da inércia do autor em apresentar a documentação necessária (ID 17495381).
A ação é procedente.
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, com interrupção indevida do fornecimento ao autor, apesar de adimplemento contratual e se tal falha, uma vez comprovada, gera o dever de indenizar por danos morais.
No âmbito das relações de consumo, o ordenamento jurídico pátrio adota como princípios fundamentais a proteção da parte vulnerável, o consumidor, e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como um de seus pilares, enquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, impõe que os serviços públicos essenciais sejam prestados de forma contínua e eficiente.
O descumprimento desse dever, quando causa danos ao consumidor, gera o dever de reparação, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do mesmo diploma legal.
Pois bem.
Infere-se do acervo fático-probatório que a parte autora demonstrou, por meio de suas alegações verossímeis e da afirmação em cartório (ID 17812125), que foi injustamente privado do fornecimento de água pelo período de 24 (vinte e quatro) dias, compreendido entre 17/03/2025 a 09/04/2025.
A própria ré, em sua contestação, admite a ocorrência de "registro de falta de água na localidade", mas não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que o serviço foi restabelecido em tempo hábil, limitando-se a meras alegações desprovidas de suporte documental, tampouco, conseguiu infirmar as alegações autorais.
Assim, tem-se que a parte ré falhou em seu dever de prestar um serviço adequado e contínuo, estando o autor adimplente com suas obrigações contratuais.
A ausência de água por um período tão extenso como 24 dias não é um simples incômodo, mas uma falha severa que afeta diretamente a dignidade, a saúde e o bem-estar do consumidor, extrapolando em muito os limites do mero dissabor cotidiano.
A interrupção indevida de serviço essencial, como o de abastecimento de água, gera um dano moral presumido (in re ipsa), que decorre do próprio fato ilícito.
Isso significa que o sofrimento, a angústia e a frustração decorrentes de tal situação não necessitam de comprovação explícita, pois são consequências diretas da conduta lesiva da prestadora de serviço.
Nesse cenário, levando-se em consideração a parte autora ser pessoa idosa (71 anos), que a ré demorou 24 dias para restabelecer o abastecimento de água na residência do autor, que a parte autora necessitou de ajuda de terceiros para ter acesso à agua tratada, bem como o descaso da parte ré em atender tempestivamente ao protocolo administrativo realizado pelo autor, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela adequado e compatível à hipótese dos autos, levando-se em consideração as condições sociais e econômicas das partes, o ilícito, a inexistência de enriquecimento sem causa da parte autora e, o impacto gerado à parte ré para dissuadi-la de práticas tais quais a relatada nos autos. 3 - Dispositivo ISSO POSTO e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na petição inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período e atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da publicação desta Sentença, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Decido o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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05/07/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 08:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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05/07/2025 09:21
Expedição de Termo de Audiência.
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05/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 08:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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28/04/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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