TJAM - 0098293-53.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DEFIRO a gratuidade.
Nos termos do art. 3°, §2°, do CPC/15, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Destarte, por conta do dever atribuído ao Estado de estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade, determino que os autos sejam encaminhados ao Cejusc-Cível para que seja designada audiência conciliatória.
Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado da parte Requerente e/ou Requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Após a realização da audiência conciliatória, terá início o prazo para oferecimento da contestação, nos termos da lei.
AO CEJUSC para as providências de citação e intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 15:18
Decisão interlocutória
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11/04/2025 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 20:24
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:24
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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