TJAM - 0080119-93.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LIORENE PINHEIRO DA SILVA
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/06/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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06/06/2025 08:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 06:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e após conclusos para se proferir decisão saneadora ou mesmo se julgar o feito de forma antecipada, caso não se observe a necessidade de se produzir outras provas.
Ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, ante a afirmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a utilização do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Noutro giro, o art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Por fim, determino que a parte requerente esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, quais faturas almeja a inexigibilidade, visto que conforme informado, houve a apreciação das faturas de abril de 2023 a março de 2024, perante o Juizado Especial Cível.
No entanto, nos pedidos da presente ação, a parte requerente os inclui novamente.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
P.R.I.C. -
08/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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22/04/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 19:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/04/2025 10:02
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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31/03/2025 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2025 08:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/03/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2025 16:12
Juntada de MANDADO EXTRA CENTRAL
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26/03/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/03/2025 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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