TJAP - 6026769-08.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6026769-08.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O dispositivo consagra a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, impondo ao fornecedor o dever de garantir a segurança e regularidade do serviço prestado.
Nesse mesmo sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em valor equivalente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável.
No caso em exame, o autor Raimundo Nonato Barros da Silva comprovou, mediante contracheque referente a maio/2025, a ocorrência de desconto no valor de R$ 947,93 (novecentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos) em favor da ré Futuro Previdência Privada, sem que houvesse contratação válida.
A ré, em contestação, reconheceu o desconto, atribuindo-o a erro de sistema e limitando-se a oferecer devolução simples.
Ocorre que, a falha na prestação do serviço é inequívoca, pois a cobrança incidiu sobre verba de natureza alimentar, cuja intangibilidade deve ser rigidamente preservada.
A alegação de “erro de sistema” não se revela suficiente para afastar a ilicitude da conduta, visto que problemas operacionais internos não podem ser transferidos ao consumidor. É dever da instituição financeira assegurar mecanismos de controle eficazes, de modo a evitar lançamentos indevidos em contracheques.
Nesse cenário, ausente demonstração de engano justificável e não comprovada a boa-fé objetiva da requerida, impõe-se a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao dano moral, sua configuração é inequívoca.
A retenção indevida de parte do salário da parte autora, verba de caráter alimentar e indispensável à sua subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Tal situação gera angústia, insegurança financeira e afeta diretamente sua dignidade, valores tutelados pelos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal.
Ademais, segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem por ação ou omissão comete ato ilícito, devendo repará-lo, sendo a responsabilidade civil reforçada pelo art. 927 do mesmo diploma.
O requerido, ao promover descontos sem comprovação de relação jurídica válida, violou a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor (art. 422 do Código Civil).
Nessas circunstâncias, é devida a reparação por dano moral, que deve ter caráter compensatório e pedagógico, coibindo práticas semelhantes. 3.
Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Raimundo Nonato Barros da Silva em face de Futuro Previdência Privada, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual que deu origem ao desconto questionado; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro o valor de R$ 947,93 (novecentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 1.895,86 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, com juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o índice aplicado, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta data (arbitramento), com juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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24/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6026769-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE PLEMONT MAIA DECISÃO Dê-se ciência à parte ré sobre a documentação anexada no id 19614106, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Intime-se.
Macapá, 17 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
17/07/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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30/06/2025 11:08
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/06/2025 00:28
Não confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 07:38
Expedição de Carta.
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27/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/05/2025 14:42
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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