TJAM - 0127104-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso que se apresenta, após análise preliminar, não restei convencido dos requisitos acima indicados, razão pela qual indefiro a medida postulada.
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Prossiga-se o feito com a regular citação da parte ré.
Após, remetam-se os autos para o CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação na modalidade presencial. Na oportunidade, faço o adendo de que a presença das partes é indispensável e, em caso de ausência do postulante, será aplicado o entendimento do art. 51, I, da Lei. 9.099/95.
Cumpra-se. -
20/05/2025 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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