TJAM - 0119811-02.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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01/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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23/06/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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21/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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11/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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10/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, observo que a parte embargante não demonstrou a ausência de análise de fato ou fundamento de direito por este juízo, limitando-se a discordar do entendimento deste juízo quanto à insuficiência do documento para comprovar o dano.
Ademais, ressalta-se que o documento não possui qualquer indicação da pessoa que efetuou o pagamento, não havendo recibo em seu nome ou extrato de cartão de crédito de sua titularidade que aponte o pagamento.
Assim, tem-se que a arguição da parte embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, enquadrando-se, em verdade, como alegação de erro de julgamento, o qual consiste em um vício na aplicação do direito ou dos fatos de forma correta e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ademais, entende o STF que os embargos de declaração "não se prestam a corrigir erro de julgamento" (STF - ED-ED-EDv RE: 194662 BA - BAHIA, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015).
Nesse sentido, a fundamentação da parte embargante reflete tão somente o seu inconformismo em face da sentença de ev. 13.1.
Na oportunidade, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, REJEITO-OS.
P.R.I.C. -
06/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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05/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando os autos, observo que foram opostos embargos de declaração em virtude de suposta existência de vício do art. 1.022 do CPC na sentença.
Nesse sentido, ressalto que o seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada, razão pela qual, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC, e visando evitar qualquer alegação de nulidade, DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/05/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 11:59
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 08:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/05/2025 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/05/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 16:05
Decisão interlocutória
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05/05/2025 07:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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03/05/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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03/05/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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