TJAM - 0000108-21.2025.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S/A
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11/06/2025 16:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO FREIRE BUTEL
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos arts. 526, §3º, 924, II e art. 925, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
06/06/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S/A
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04/06/2025 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/06/2025 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/06/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 01:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO - INICIAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEC A) INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
B) Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
C) Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: c.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada a função "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a requerimento do credor, caso não seja efetivado o bloqueio na primeira tentativa. c.2) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c.3) penhora ou arresto de outros bens indicados e requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
D) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item "c.1", INTIME-SE o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para a finalidade prevista no §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
E) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
F) Não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
G)Assim, decorrido o prazo do item D sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
H) Não opostos embargos no prazo do item "G" e havendo requerimento da parte credora indicando a satisfação do débito exequendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
I) Apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/05/2025 18:32
Decisão interlocutória
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07/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2025 10:54
Processo Desarquivado
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06/05/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
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28/04/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/04/2025 14:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/04/2025 14:36
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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14/04/2025 15:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/04/2025 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2025 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 11:16
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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08/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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08/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/02/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 11:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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24/01/2025 11:02
Expedição de Mandado
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24/01/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:00
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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24/01/2025 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/01/2025 11:26
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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