TJAM - 0018500-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 9º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 11:23
ALVARÁ ENVIADO
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21/07/2025 07:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Diante do pagamento voluntário da parte executada e do aceite expresso da parte exequente, restando integralmente cumprida a obrigação, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/07/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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15/07/2025 11:30
Conclusos para decisão - ANÁLISE DE ALVARÁ
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15/07/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/07/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2025 11:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 11:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o(a) Executado(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública; ou por publicação oficial, no caso de Réu revel (artigo 513, § 2º, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, comprovando o depósito nestes autos, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1°, CPC e execução forçada do julgado, instruindo-o, desde logo, com memorial de cálculos caso haja divergência entre o valor apurado e o efetivamente devido, pertinentes à integralidade do cumprimento de sentença/acórdão, devidamente atualizados conjuntamente com o respectivo memorial.
Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em honorários no primeiro grau, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, Cumpra-se. -
16/06/2025 17:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:31
Decisão interlocutória
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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12/06/2025 15:33
Conclusos para decisão - ANÁLISE DE ALVARÁ
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12/06/2025 15:33
Processo Desarquivado
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12/06/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/06/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TYFANE KESSIA MARINHO FERREIRA
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04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TYFANE KESSIA MARINHO FERREIRA
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30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes para declarar a substituição dos seguintes trechos na sentença de item 11, pelos trechos que se seguem logo abaixo, mantendo-se inalterados os demais termos: Portanto, onde lê-se, na sentença vergastada: " (...) O ato danoso principal está traduzido na alteração unilateral do contrato, imposto pela ré, a qual desaguou na alteração do voo no trecho Fort Laudardale Panamá para quase 1 (um) dia depois do originariamente previsto, além de uma segunda alteração no trecho Panamá Manaus, em razão da perda do voo de conexão.
Houve ainda deficiência de informação quanto à segunda alteração, a que importou em adiamento de mais 1(um) dia não previsto no itinerário, diante da ausência de provas extintivas nesse sentido, o que reveste de verossimilhança a afirmação de que os autores somente tiverem conhecimento do fato quando da chegada ao aeroporto.
Ademais, os comprovantes exibidos pelos autores (alimentação) demonstram a ausência da assistência material integral devida aos passageiros nos casos de cancelamento de voo pela transportadora aérea.
Portanto, tenho ainda que os atos estão caracterizados pela ilicitude, diante da violação aos mandamentos da resolução regente (ANAC nº 400/2016), notadamente dos arts. 20 e 21 (in verbis): Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (...) Tecidas as considerações sobre a responsabilidade e dever indenizatório, cabe, em último grau, aquilatar os danos morais, devendo-se considerar, entrementes, que a indenização objetiva proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como punição, mas como desestímulo à repetição do ilícito.
Considerando esses elementos, tenho que o montante de R$ 5.500,00 a cada um dos autores atende àquelas finalidades.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que, CONDENO a requerida a pagar a quantia de R$ 5.500,00 (para cada um dos autores), a título de indenização por danos morais, com juros mensais de 1% a contar da citação e correção monetária oficial (INPC) a partir do arbitramento.
Isento de custas e honorários, ex vido art. 54 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Deve ser lido: " (...) O ato danoso principal está traduzido na alteração unilateral do contrato imposta pela ré, considerando que houve o cancelamento do voo original no trecho de volta São Paulo Manaus, em virtude de atraso no primeiro trecho (Curitiba-São Paulo) e a conseguinte reacomodação para voo com saída no dia seguinte ao do originariamente previsto.
Nesse contexto, verifico que não houve provas pela ré, de que, nos termos do art. 21, da resolução ANAC nº 400/2016, a escolha da alteração tenha ficado a cargo da parte autora, nem de que o voo para o qual houve a reacomodação foi o subsequente.
Além disso, constato que a alteração unilateral foi abusiva, pois a situação foi vivenciada sem a prestação da assistência material exigida pelo art. 27, III, da resolução retro, não havendo provas nesse sentido. (...) Tecidas as considerações sobre a responsabilidade e dever indenizatório, cabe, em último grau, aquilatar os danos morais, devendo-se considerar, entrementes, que a indenização objetiva proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como punição, mas como desestímulo à repetição do ilícito.
Considerando esses elementos, tenho que o montante de R$ 5.500,00 àquelas finalidades.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que, CONDENO a requerida a pagar a quantia de R$ 5.500,00, a título de indenização por danos morais, com juros mensais de 1% a contar da citação e correção monetária oficial (INPC) a partir do arbitramento.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a condenação consistente na obrigação de pagar é corrigida pelo IPCA.
Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data, e, posteriormente, passará vigora a taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º, do CPC.
Isento de custas e honorários, ex vido art. 54 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Intimem-se.
Publique-se. Manaus/AM, data registrada no sistema. -
19/05/2025 23:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 23:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 23:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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06/05/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE TYFANE KESSIA MARINHO FERREIRA
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23/04/2025 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/04/2025 09:20
Processo Desarquivado
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22/04/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2025 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 17:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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17/02/2025 00:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2025 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/01/2025 00:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/01/2025 20:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:12
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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