TJAP - 6005772-35.2024.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005772-35.2024.8.03.0002 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: ESTADO DO AMAPA, MUNICIPIO DE SANTANA, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ, CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face do ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE SANTANA , COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ e a CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., com o objetivo de compelir os demandados a implantarem sistema de abastecimento de água tratada na comunidade de Anauerapucu, zona rural do Município de Santana, garantindo o acesso à água potável como serviço essencial de saneamento básico.
Consta na inicial que a presente demanda tem origem no Inquérito Civil nº 0002479/2016, instaurado a partir de Notícia de Fato encaminhada pelo Núcleo de Mediação, Conciliação e Práticas Restaurativas, informando que, em oitiva social na Escola Francisco de Oliveira Filho, em Santana, foi constatada a inexistência de água tratada na comunidade de Anauerapucu.
Segundo o relato, essa carência impediu inclusive a inauguração do posto de saúde local, comprometendo o acesso à saúde pública.
A situação foi confirmada em vistoria realizada pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente/MP-AP, cujo relatório técnico n° 048/2023 indicou a falha no abastecimento, revelando que a única fonte de água utilizada pela unidade básica de saúde (UBS) provém da caixa d’água da escola local.
Relata-se ainda que a CAESA foi reiteradamente oficiada a prestar esclarecimentos, limitando-se a responder que a localidade de Anauerapucu não integra a área de concessão de serviços de água e esgoto, por ser considerada zona rural conforme o Plano Diretor Municipal.
Acrescentou que a responsabilidade recairia sobre o Governo do Estado, ainda que tenha informado a existência de um projeto para instalação de sistema de abastecimento cadastrado na plataforma SICONV, o qual, no entanto, não foi aprovado por impedimentos técnicos.
O Ministério Público, buscando solução consensual, promoveu reunião com representantes da SEMA, SEMOP, CAESA, CSA e PGE/AP, na qual sugeriu-se, como medida paliativa, o aprofundamento de poço artesiano em ao menos 150 metros, proposta que restou inviabilizada pela topografia da UBS, localizada entre área de terra firme e ressaca, o que impediria a distância mínima exigida da fossa séptica.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o direito à água tratada é um direito fundamental indisponível, previsto nos artigos 6º, 196 e 225 da Constituição Federal, além de ser obrigação solidária dos entes federativos, conforme o artigo 23, IX, CF/88.
Sustenta que houve inércia reiterada dos entes estatais em solucionar o problema, mesmo diante de comprovação técnica da violação ao direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado.
Assim, requer a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente na implementação de sistema de abastecimento de água tratada na comunidade de Anauerapucu, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação do serviço essencial, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do Estado, universalização do saneamento e prevenção de danos coletivos.
Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação (ID`s 14199527).
A tentativa de composição restou infrutífera (ID 16935573) Em contestação, a requerida CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, por não estar obrigada contratualmente à prestação de serviços em zona rural, conforme disposto na Cláusula 1.1.5 do Contrato de Concessão n° 001/2021, que delimita a área de concessão exclusivamente à zona urbana dos 16 municípios amapaenses.
Em reforço, argumenta que a obrigação da CSA está restrita ao que foi licitado e que, embora o contrato preveja a possibilidade de investimentos adicionais em áreas fora da concessão, isso depende de determinação específica do Estado, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Sustenta ainda que impor à CSA obrigações não previstas no contrato afrontaria o princípio da legalidade administrativa e configuraria descumprimento contratual por imposição judicial indevida.
Deste modo, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a exclusão da CSA do polo passivo da demanda, com a consequente extinção do feito em relação à empresa ou, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 17283380).
O MUNICÍPIO DE SANTANA alegou preliminarmente a ausência de interesse processual, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento de água tratada na zona rural é da empresa pública estadual IDEAS S.A., a qual sucedeu a CAESA em suas atividades-fim, conforme Lei Estadual nº 2.655/2022.
Argumenta que não lhe compete, portanto, implantar sistema de abastecimento na localidade referida.
Em reforço, afirma que o Município não detém atribuições diretas sobre o serviço, não sendo legítimo demandado para a prestação do objeto da ação, devendo ser excluído do feito (ID 17572652).
O ESTADO DO AMAPÁ, por sua vez, reiterou a informação de que a comunidade de Anauerapucu não faz parte da área de concessão da CSA e que a responsabilidade direta pela prestação de serviços na zona rural estaria com a IDEAS S.A.
Defende que sua atuação como concedente foi regular, tendo celebrado contrato de concessão conforme o Novo Marco Regulatório do Saneamento (ID 17574363).
Sustenta ainda que oficiou aos órgãos como SEINF e SEMA para esclarecimentos, reforçando que a titularidade e prestação direta do serviço de abastecimento de água são compartilhadas, conforme a legislação vigente.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos, em razão da ausência de conduta omissiva ou comissiva ensejadora de responsabilização direta.
Por ocasião da réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ rebateu as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse, sustentando que todos os réus são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito ao saneamento básico e ao acesso à água tratada, direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal.
Reforçou que, embora a comunidade esteja situada em zona rural, integra o território do Município de Santana e da Região Metropolitana de Macapá, o que não exclui a responsabilidade conjunta dos entes (ID 17658714).
Com relação à CSA, apontou que o próprio contrato de concessão prevê a possibilidade de investimentos adicionais em áreas fora da área urbana, mediante determinação do Estado, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Defendeu que a ausência de ações efetivas, mesmo diante de reuniões e tratativas extrajudiciais, evidencia a omissão conjunta dos entes públicos e privados, o que justifica o prosseguimento da ação e a condenação dos requeridos na obrigação de fazer pleiteada.
Instadas a indicarem as provas pretendidas, o Ministério Público requereu a realização de inspeção judicial.
O Estado do Amapá informou não ter interesse na produção de outras provas.
Os demais requeridos não se manifetaram.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. (CSA), não merece acolhimento.
Sustenta a requerida que a localidade de Anauerapucu está situada em zona rural e, portanto, fora de sua área de concessão, a qual estaria restrita às zonas urbanas, conforme previsão contratual.
Contudo, tal interpretação não se sustenta diante do ordenamento jurídico vigente nem do próprio contrato de concessão nº 001/2021.
A Cláusula 50.2.1 do referido instrumento prevê expressamente a possibilidade de execução de investimentos em áreas fora da delimitação original da concessão, desde que por determinação do Estado, o que revela que a atuação da CSA não se limita, de forma absoluta, às zonas urbanas.
Ademais, os princípios da função social do contrato e da supremacia do interesse público impõem que as cláusulas do contrato sejam interpretadas de maneira sistemática e teleológica, sobretudo diante do objetivo de universalização do serviço público de saneamento básico até 2033, conforme determina a Lei nº 14.026/2020.
Importa registrar que a exclusão de áreas rurais da obrigação de atendimento comprometeria a efetividade dos direitos fundamentais à saúde, ao meio ambiente equilibrado e à dignidade da pessoa humana, especialmente em comunidades historicamente vulnerabilizadas.
O contrato de concessão, além de prever a possibilidade de investimentos adicionais fora da área originalmente delimitada, submete a CSA às diretrizes do poder concedente (Estado do Amapá), de quem se espera a adoção de providências necessárias à universalização dos serviços públicos essenciais.
Consta nos autos que a própria concessionária participou de tratativas extrajudiciais mediadas pelo Ministério Público, reconhecendo a gravidade da situação vivenciada pela comunidade e discutindo medidas emergenciais.
Tal conduta revela, por si só, a existência de vinculação à cadeia de prestação do serviço e reforça o seu dever de agir, afastando a alegação de ilegitimidade.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo Município de Santana, de igual modo não vinga.
Explico.
O art. 30, inciso V, da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
O fornecimento de água potável enquadra-se, inequivocamente, nessa categoria, sendo serviço essencial à saúde pública, à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente equilibrado.
Além disso, o art. 23, IX, da Constituição impõe competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde e do saneamento básico, o que resulta na existência de responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ademais, a Lei nº 11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento), reforça esse entendimento ao prever que os serviços de saneamento devem observar os princípios da universalização e da prestação eficiente e contínua, alcançando inclusive as áreas rurais.
Acrescente-se que consta nos autos documento oficial do próprio Município reconhecendo que a UBS da comunidade de Anauerapucu encontra-se desprovida de sistema de abastecimento de água adequado, o que evidencia sua ciência e omissão diante da situação (ID 14200094 - Pag 41 e 42).
Portanto, é inequívoca a legitimidade passiva do Município de Santana, que deve permanecer no polo passivo da presente ação na qualidade de ente coobrigado pela garantia da prestação do serviço público essencial em seu território.
Sua alegação de ilegitimidade, ademais, afronta o regime constitucional de responsabilidade solidária e esvazia o alcance dos direitos fundamentais tutelados na presente ação.
Por fim, o interesse processual deve ser aferido à luz da teoria da asserção, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Assim, basta a narrativa fática contida na inicial para justificar a instauração do processo.
O simples fato de haver previsão contratual para futura prestação do serviço não é hábil a afastar o interesse do Parquet, sobretudo diante de uma omissão que já perdura por mais de oito anos, como demonstrado nos autos.
A atuação judicial visa justamente suprir a inércia e garantir a eficácia imediata de um direito fundamental, razão pela qual não se cogita de carência de ação.
Deste modo, rejeito as preliminares arguidas pelas partes nas contestações.
Da ilegitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA A requerida Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA figura no polo passivo da presente ação, em razão de sua antiga atuação como prestadora dos serviços de abastecimento de água no Estado.
Contudo, após a celebração do Contrato de Concessão n.º 001/2021, firmado entre o Estado do Amapá e a Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A., com interveniência da ARSAP, houve inequívoca transferência da titularidade e responsabilidade operacional dos serviços anteriormente prestados pela CAESA.
O próprio contrato de concessão dispõe, de forma expressa, que a CAESA não mais integra a cadeia de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cabendo ao Estado do Amapá assumir, inclusive, eventuais passivos da estatal.
Veja-se o teor das cláusulas 23.2.17, 23.2.18 e 23.2.19: “23.2.
Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, dos negócios jurídicos coligados e da legislação aplicável, são deveres do ESTADO, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS: (...) 23.2.17. responsabilizar-se por eventuais indenizações devidas à CAESA decorrentes de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados (...);” “23.2.18. responsabilizar-se pelos riscos relacionados a determinações judiciais e administrativas para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao ESTADO, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CAESA (...);” “23.2.19. rescindir, ou diligenciar junto à CAESA sua rescisão, antes da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, dos contratos celebrados com empresas subcontratadas que possam interferir na execução do CONTRATO (...);” Essas cláusulas evidenciam que, a partir da nova modelagem contratual, a CAESA não possui mais competência ou obrigação operacional relacionada à execução dos serviços de saneamento, tampouco responsabilidade autônoma por eventuais omissões atuais.
Ao contrário, eventuais vínculos remanescentes foram expressamente transferidos ao Estado do Amapá, que assumiu integralmente os riscos e responsabilidades decorrentes da atuação da empresa.
Deste modo, não há como se reconhecer a legitimidade da CAESA para figurar no polo passivo da presente demanda, por ausência de vínculo jurídico atual com o objeto da ação, tampouco omissão imputável diretamente à empresa.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA e JULGO EXTINTO o processo em relação a essa, com base no art. 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Antes de adentrar na análise das teses jurídicas suscitadas pelas partes, é necessário pontuar que não houve, por parte dos requeridos, impugnação específica quanto ao fato central alegado na inicial: a inexistência de sistema de abastecimento de água tratada na comunidade de Anauerapucu, localizada na zona rural do Município de Santana.
As contestações apresentadas, tanto pelo Estado do Amapá, quanto pelo Município de Santana e pela Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. (CSA), limitam-se a atribuir a responsabilidade pela prestação do serviço a terceiros, ou a indicar entraves técnicos, contratuais ou administrativos para a efetiva implementação do sistema, sem, contudo, infirmar a existência da omissão estatal quanto ao fornecimento de água potável na localidade.
Trata-se, portanto, de fato incontroverso nos autos, o que autoriza o seu reconhecimento como verdadeiro nos termos dos artigos 341, caput, e 374, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica.
Importa destacar que a realidade narrada na petição inicial, quanto à ausência de abastecimento de água tratada na UBS da comunidade, foi confirmada por vistoria técnica promovida pelo Ministério Público do Estado do Amapá, através do Relatório de Inspeção n.º 048/2023, cujas conclusões não foram infirmadas por qualquer prova técnica em sentido contrário.
Ademais, os próprios requeridos reconhecem que não há sistema regular de abastecimento naquela localidade, afirmando apenas que a zona rural não integra a área de concessão da CSA, e que os entraves decorrem de delimitações contratuais.
Assim, superada a controvérsia fática acerca da existência da falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água tratada à comunidade, passa-se à análise jurídica da obrigação dos réus, individual e solidariamente, frente ao ordenamento jurídico vigente.
O presente litígio não versa sobre relação contratual entre particulares, tampouco se limita à discussão de competências administrativas abstratas.
Trata-se da prestação ou, mais precisamente, da omissão de serviço público essencial, relacionado ao saneamento básico, cuja titularidade e execução envolvem entes federativos e concessionário.
No caso concreto, há um contrato de concessão celebrado entre o Estado do Amapá, na qualidade de Poder Concedente, e a Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. (CSA), com efeitos diretos sobre a população do Município de Santana.
Vê-se, assim, que a matéria possui fundamentos constitucionais, infraconstitucionais e contratuais específicos, sendo regida pela Constituição Federal, pela Lei n.º 8.987/1995 (Lei das Concessões), pela Lei n.º 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), alterada pela Lei n.º 14.026/2020, pelo Decreto n.º 7.217/2010, bem como pelas disposições expressas no Contrato de Concessão n.º 001/2021 e seus anexos (ID 17283915).
Nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre com a obrigação de assegurar a sua adequação e continuidade.
Tal comando foi regulamentado pela Lei n.º 8.987/1995, a qual estabelece que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, assim entendido como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade nas tarifas (art. 6º, §1º).
O artigo 6º, caput, da mesma lei, impõe que o serviço seja prestado de forma a atender plenamente os usuários.
Veja-se: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifa. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Já o artigo 7º, inciso I, consagra o direito do usuário de receber o serviço adequado, e o artigo 31, inciso I, obriga a concessionária a prestar os serviços nas condições estabelecidas no contrato, conforme a legislação pertinente e as normas do poder concedente, conforme segue: Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; (...) Art. 31.
Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; No tocante ao saneamento básico, a Lei n.º 11.445/2007 estabelece, em seu artigo 2º, os princípios fundamentais que orientam a prestação do serviço público, destacando-se: I – universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; II – integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes dos diversos serviços de saneamento; III – prestação adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; V – adoção de métodos e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; (...) XI – segurança, qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços.
A mencionada norma também define, no artigo 3º, inciso I, alínea "a", que o fornecimento de água potável integra o conceito de saneamento básico, sendo composto pelas atividades e infraestruturas necessárias desde a captação até as ligações prediais, além de conceituar a abrangência do núcleo urbano, nos seguintes termos: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; (...) X - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; O artigo 3º-A, incluído pela Lei nº 14.026/2020, detalha as etapas da prestação do serviço de abastecimento, que compreende a reserva, captação, adução, tratamento, distribuição de água tratada, dentre outras etapas.
Ademais, a obrigação de planejamento e execução recai sobre o titular do serviço, a quem incumbe, nos termos da Lei n.º 11.445/2007, a elaboração do plano municipal (ou regional) de saneamento básico: Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum. (...) Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão; Ressalte-se que os planos de saneamento não podem servir de escudo para a omissão, pois, segundo o art. 19, §1º, da mesma lei, são elaborados com base em estudos fornecidos pelos próprios prestadores, sendo, portanto, fruto da cooperação entre os entes e não justificativa autônoma para eventual falha ou inércia administrativa, conforme a seguir transcrito: Art. 19.
A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo: I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
Com efeito, o artigo 11, §1º, do mesmo diploma, exige que os planos de investimentos e os projetos vinculados ao contrato de concessão estejam compatibilizados com o respectivo plano de saneamento básico, sendo certo que o art. 19, inciso II, impõe que constem nesse plano os objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização dos serviços, ainda que por meio de soluções graduais e progressivas.
O Decreto n.º 7.217/2010, por sua vez, reforça o princípio da continuidade do serviço, ao prever no artigo 17 que a interrupção do abastecimento somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e comunicadas.
Nenhuma dessas hipóteses, vale dizer, é aplicável ao caso da comunidade de Anauerapucu, onde não se trata de suspensão programada, inadimplência ou necessidade técnica momentânea, mas de ausência estrutural de prestação do serviço, em que pese todo o regime jurídico acima exposto.
Diga-se ainda que o regulamento acima mencionado estabelece que é diretriz da Política Federal de Saneamento Básico a garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares (art. 54, VII).
O instrumento pelo qual a CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. pactuou com o Estado do Amapá a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos do processo licitatório, foi o Contrato de Concessão da Prestação Regionalizada dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, firmado com interveniência da ARSAP – Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá.
O contrato, com vigência de 35 (trinta e cinco) anos, estabelece obrigações legais e contratuais claras no sentido da universalização dos serviços e sua efetiva ampliação, inclusive em áreas atualmente não atendidas.
Segundo a cláusula 1.1.5 do contrato, a concessão compreende a área urbana das sedes dos municípios do Estado do Amapá, sendo essa definida como toda a macrozona urbana, delimitada nos Planos Diretores Municipais, ou, na ausência deles, com base na legislação municipal ou nos parâmetros fixados pelo IBGE.
Nesse ponto, cabe destacar que, conforme a Lei Federal nº 11.445/2007 (marco legal do saneamento básico), o conceito de núcleo urbano não exclui áreas rurais organizadas com características de adensamento populacional e carência de infraestrutura básica, como é precisamente o caso da comunidade de Anauerapucu, localizada às margens da BR-156, com número significativo de habitantes e dotada de equipamentos públicos (como escola e unidade básica de saúde), a evidenciar seu caráter de comunidade/distrito em processo de urbanização.
Além disso, o próprio contrato, em seu capítulo sobre os Direitos e Obrigações da Concessionária (Cláusula 24, páginas 46 a 51), estabelece que compete à concessionária propor, analisar e executar diretrizes e projetos de expansão da rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário, visando à efetivação da universalização dos serviços.
Em especial, destaca-se a obrigação prevista na Cláusula 24.1.3, de propor e aprovar projetos de expansão decorrentes de novos parcelamentos do solo, loteamentos e empreendimentos, além de elaborar e executar cronograma de obras de aperfeiçoamento do sistema, necessários ao cumprimento das metas de universalização do serviço, conforme Cláusula 11.
Ressalte-se também que o poder concedente tem o direito de exigir da concessionária a prestação dos serviços em conformidade com os padrões de qualidade e metas de atendimento, com previsão, inclusive, de alteração unilateral do contrato, a fim de adequar a contratação ao interesse público, observadas as regras estabelecidas na Cláusula 32 e seguintes do contrato.
Portanto, o contrato reafirma os princípios e deveres já estabelecidos na legislação federal: o serviço de abastecimento de água deve ser adequado, universal e contínuo, sendo inadmissível a exclusão de comunidades vulneráveis e densamente habitadas por omissão da concessionária em propor projetos de expansão ou por suposta limitação contratual inexistente.
A alegação da ré de que a comunidade de Anauerapucu não está contemplada na área de concessão, além de violar o princípio da universalidade do serviço público essencial, ignora suas obrigações contratuais de planejamento e expansão territorial progressiva.
Ademais, a simples leitura do contrato e dos documentos apresentados permite constatar que a concessionária, ao longo de sua defesa, não nega a ausência de fornecimento de água potável à comunidade de Anauerapucu, mas tenta justificá-la por critérios meramente formais de delimitação territorial, o que, em face da essencialidade do serviço, não se sustenta juridicamente.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço implicam violação à dignidade da pessoa humana, à saúde pública e ao meio ambiente equilibrado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ENCANDA.
DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 6.
A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado.
O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido. (...) 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp 1820000/SE , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Em igual sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afirmado que o direito à água potável integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais e constitui objeto de proteção imediata pelo Estado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL COLETIVO.
REEXAME DE PROVAS.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que manteve sentença condenatória em ação civil pública por falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, reconhecendo a ocorrência de dano moral coletivo e a possibilidade de liquidação individual de danos homogêneos. 2.
A configuração do dano moral coletivo decorre da falha prolongada e injustificada na prestação de serviço público essencial, com impacto relevante sobre a coletividade, sendo prescindível a prova do prejuízo concreto (dano in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada.
A responsabilidade objetiva da concessionária subsiste na ausência de demonstração de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
A pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de normas infraconstitucionais (CDC, CC e CPC), o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário por afronta apenas indireta à Constituição Federal, conforme entendimento pacificado na Súmula 279 do STF.
Não se configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), tampouco ao devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LV, CF). 4.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e improvido. (STF - ARE: 1510355 MS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/09/2024 PUBLIC 16/09/2024) Não se trata, portanto, de uma escolha política ou conveniência contratual, mas de imposição constitucional inafastável.
O direito à água potável não pode ser condicionado à titularidade formal do serviço, à delimitação urbanística prevista em contrato ou à existência de previsão orçamentária específica.
Com base nos documentos constantes dos autos, notadamente o Inquérito Civil nº 0002479-32.2016.9.04.0002, em especial o Relatório Técnico n° 48/2023 - PJMAHU/STN, é possível afirmar com segurança que a Unidade Básica de Saúde da comunidade de Anauerapucu encontra-se sem sistema próprio de abastecimento de água, situação que configura grave afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e do acesso universal à água potável, enquanto bem essencial à vida.
A ausência de fornecimento regular de água na unidade de saúde não representa apenas uma falha na prestação do serviço público, mas um descaso reiterado com as condições mínimas de funcionamento de um equipamento público fundamental à promoção da saúde coletiva.
Não há como se admitir que um posto de saúde, cuja função precípua é justamente a prevenção de doenças, a realização de atendimentos básicos e a promoção de campanhas sanitárias, funcione em condições precárias, sem acesso à água potável de forma contínua e segura.
Trata-se de falha que compromete não apenas a integridade das instalações e equipamentos da unidade, mas, sobretudo, a segurança dos usuários e servidores.
Como é possível garantir assepsia adequada de materiais, higienização de ambientes, lavagem das mãos pelos profissionais ou mesmo fornecimento de água para ingestão por pacientes em observação, se não há sequer fornecimento básico e estável desse recurso? Não há dúvida de que o resultado é a potencialização de riscos à saúde pública, especialmente em comunidades vulneráveis como a de Anauerapucu, onde a UBS constitui muitas vezes o único ponto de acesso a serviços médicos e sanitários.
Além de sua dimensão fática concreta, esse quadro revela o profundo déficit estrutural na efetivação das políticas públicas de saneamento básico e saúde, áreas reconhecidamente interdependentes.
No caso dos autos, a inércia quanto ao fornecimento à UBS da comunidade revela-se ainda mais grave, pois há farta documentação nos autos dando ciência da situação às autoridades responsáveis, que deixaram de agir de modo efetivo para corrigir o problema.
A situação revela, portanto, a existência de um cenário incompatível com o mínimo existencial assegurado pela Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar condições para a promoção da saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88), sendo a água potável elemento estruturante desse direito. É importante destacar, neste ponto, que se busca aqui não é a substituição da vontade do administrador ou a imposição de diretrizes específicas de gestão da coisa pública, mas sim a concretização de um direito fundamental que já se encontra plenamente reconhecido e assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro: o direito de acesso à água potável como expressão do direito à saúde, à vida digna e ao meio ambiente equilibrado.
O fornecimento de água tratada não é uma escolha política eventual sujeita a juízos de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.
Trata-se de um dever jurídico imposto constitucionalmente, cuja não observância enseja omissão estatal inconstitucional e, por isso mesmo, passível de controle judicial.
O Poder Judiciário, nesse contexto, atua como garantidor da ordem jurídica e dos direitos fundamentais, e não como formulador de políticas públicas alternativas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Judiciário pode e deve intervir sempre que houver lesão ou ameaça a direitos fundamentais, notadamente quando configurada a omissão do Estado na implementação de serviços públicos essenciais.
Como assentado no julgamento da ADPF 45, a reserva do possível e o princípio da separação de poderes não podem ser invocados como escudo para justificar a perpetuação de situações de flagrante injustiça social ou de desassistência estatal prolongada, sobretudo quando se trata de direitos mínimos e indisponíveis (STF - ADPF: 45 DF, Relator.: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/04/2004, Data de Publicação: DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).
No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a comunidade de Anauerapucu permanece, há anos, privada do acesso regular à água tratada — o que compromete, dentre outros aspectos, a funcionalidade da unidade básica de saúde local e coloca em risco a saúde e a dignidade de seus moradores.
Assim, a atuação judicial aqui reclamada não invade a seara administrativa, mas antes a complementa, na medida em que visa a obrigar o cumprimento de dever legal e constitucional previamente definido.
Em outras palavras, não se trata de criar políticas públicas, mas de exigir que as já existentes sejam efetivamente cumpridas e que os serviços públicos essenciais sejam prestados de forma universal, contínua e adequada, conforme impõem a Constituição e as leis que regem o saneamento básico.
Portanto, diante do conjunto probatório constante nos autos, do reconhecimento expresso da situação de desassistência pela própria Administração Pública e da ausência de providências eficazes por parte dos entes demandados, não há dúvida de que o direito tutelado reveste-se de caráter fundamental, coletivo e indisponível, impondo ao Poder Judiciário o dever de atuação positiva para assegurar sua concretização, ainda que em face de omissão administrativa ou contratual.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: 1 - REJEITO as preliminares arguidas pelas requeridas; 2 - JULGO EXTINTO o processo, em face da Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA, nos termos do artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil, 3 - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 3.1 - Condenar o ESTADO DO AMAPÁ, o MUNICÍPIO DE SANTANA e a CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. (CSA), de forma solidária, a implementarem sistema de abastecimento de água tratada na comunidade de Anauerapucu, localizada na zona rural do Município de Santana, a fim de garantir o fornecimento regular, contínuo, seguro e adequado de água potável, nos termos da legislação vigente e dos padrões mínimos de qualidade definidos pela ANVISA e demais órgãos reguladores competentes, cujo projeto de implantação do sistema de abastecimento deverá: a) Contemplar solução técnica compatível com as características geográficas e socioeconômicas da localidade; b) Prever captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água tratada; atender, de forma prioritária, à Unidade Básica de Saúde (UBS) da comunidade, bem como às demais instalações públicas e domicílios residenciais da localidade. 3.2 - Fixar o prazo de 8 (oito) meses, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para que os requeridos iniciem as obras de implantação do sistema, devendo apresentar cronograma físico-financeiro detalhado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Dou por resolvido o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. (CSA) ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais.
Sem condenação em honorários, pois incabíveis na espécie (inteligência dos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85).
Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intimem-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC).
Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, adote as providências pertinentes à cobrança das custas processuais, observados o disposto no art. 30 da Portaria 001/2025, que dispõe acerca do Atos Ordinatórios deste Juízo.
Intime-se o Ministério Público para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 14 de julho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
17/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 23:30
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/04/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 16:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
06/02/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
-
06/02/2025 10:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 21:26
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 21:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 09:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
-
07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação
-
27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2024 21:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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