TJAM - 0003249-15.2025.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
10/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE DA SILVA BENTES
-
21/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Suspendo, outrossim, sua exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema.
Otávio Augusto Ferraro Juiz de Direito -
06/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:59
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
05/06/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/06/2025 09:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE DA SILVA BENTES
-
29/05/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Do exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover a juntada de procuração outorgada por instrumento público, conforme art. 105, caput e §1º, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação, voltem conclusos para decisão inicial.
Decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int.
Parintins, data registrada no sistema.
Otávio Augusto Ferraro Juiz de Direito -
08/05/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:07
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
06/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 12:53
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/05/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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