TJAM - 0001429-58.2025.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0001429-58.2025.8.04.6300 - Apelação Cível - Vara Origem: 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível - Juiz: Domingos Jorge Chalub Pereira - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 13/08/2025Apelante: BANCO MASTER S/A Advogado(a): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - 43804N Apelado: ANA MARIA VIANA DE SOUZA Advogado(a): NÍCOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - 8926A -
13/08/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/08/2025 08:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA VIANA DE SOUZA
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01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA VIANA DE SOUZA
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10/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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09/07/2025 05:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANA MARIA VIANA DE SOUZA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). -
08/07/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2025 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
(...) Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA VIANA DE SOUZA, qualificado(s), em desfavor de BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado, para declarar inválido o contrato de cartão crédito consignado, com sua conversão em contrato de empréstimo consignado, devendo a dívida ser recalculada em liquidação de sentença, com aplicação da taxa de juros média apurada pelo BACEN para empréstimos consignados na época da contratação e compensação dos valores efetivamente utilizados pelo devedor, com a consequente restituição na forma dobrada do montante pago indevidamente, atualizados conforme parâmetros da Portaria n. 1.855/2016-TJAM, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula n. 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação (REsp n. 1.270.983/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão) calculados pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil), e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o saldo apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. (...) -
02/06/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/05/2025 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/05/2025 09:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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21/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA VIANA DE SOUZA
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20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA VIANA DE SOUZA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Do exposto, DECLARO saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, CPC, c/c art. 6, VIII, CDC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo de cinco dias, findo o qual se tornará estável (CPC, art. 357, §1º).
Com a manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int. -
08/05/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/05/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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10/04/2025 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/03/2025 07:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/03/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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03/03/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2025 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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