TJAM - 0608148-18.2024.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0608148-18.2024.8.04.4400 - Apelação Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível - Juiz: Nélia Caminha Jorge - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 07/07/2025Apelante: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N WILSON SALES BELCHIOR - 1037A Apelado: LUIZ CARLOS DE JESUS CHAGAS Advogado(a): CAIO ERICLES ENES DA SILVA - 18467N -
01/07/2025 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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01/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 12:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 12:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 12:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA LUIZ CARLOS DE JESUS CHAGAS opôs Embargos de Declaração, alegando, em suma, que a sentença prolatada nos autos em ev. 38.1, é contraditória, pois possui fundamentação pela impossibilidade do deferimento do pedido do réu de compensação de eventuais valores, mas em parte dispositiva determinou a realização da compensação.
A parte embargada apresentou contrarrazões em ev. 53.1, alegando, em suma, que não assiste razão ao embargante devendo ele ser condenado em multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial pa-ra: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: III - corrigir erro material.
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Vale dizer que depois de longo período de discussão sobre a questão, embora não seja nova e já tenha recebido posicionamento pacificado pelos tribunais pátrios, precisa sempre ser reforçada nas ações judiciais, ora por a tecnicismo, ora pela busca da protelação.
Trata-se, portanto, apenas da análise de uma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, prevista no art. 1022, I do CPC, a saber, quando há contradição/omissão na decisão embargada, por acreditar ser esta, dentre as hipóteses possíveis (omissão, contra-dição e obscuridade) aquela que mais dá ensejo a recursos que sequer merecem ser conhe-cidos.
Consoante a narrativa do embargante LUIZ CARLOS DE JESUS CHAGAS, sem de-longas, entendo que deve lograr êxito a pretensão do presente recurso, haja vista que na sentença embargada consta em ev. 38.1, fls. 04, fundamentação específica sobre o indefe-rimento do pedido de compensação ante ausência de qualquer comprovante de que tenha a parte autora usufruído de benefícios da suposta contratação, sendo assim, nitidamente está equivocado a parte dispositiva que autoriza o abatimento de valores efetivamente deposi-tados relativos à RMC pela requerida em favor do requerente.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, suprindo a contradição contida na sentença embargada, EXCLUIR do dispositivo da sentença do ev. 38.1, no item b, o comando destaco em negrito: b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor que foi descontado da conta bancária da parte autora referente aos valores discutidos nesta demanda, devendo-se abater valores (atualizados pelo INPC, sem incidência de juros) efetivamente depositados relativos à RMC pela requerida em favor da requerente; O dispositivo assim fica reconhecido: b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor que foi descontado da conta bancária da parte autora referente aos valores discutidos nesta demanda; Ante a procedência dos embargos, indefiro o pedido de aplicação de multa em face do embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se. -
19/06/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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11/06/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 07:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JU-RÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por LUIZ CARLOS DE JESUS CHAGAS em face do BANCO PAN S/A, visando, em resumo, a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com RMC e da ine-xigibilidade de débitos com a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de sua conta bancária, e indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não teria efetuado a contratação.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.6.
Gratuidade de justiça deferida em ev. 8.1.
O requerido apresentou contestação (evs. 14.1/14.4), alegando, em suma, regularidade da contratação do cartão de crédito com RMC, tendo contado com consentimento livre da parte autora com relação aos descontos mensais.
Requereu a improcedência dos pedidos, e alternativamente, em caso de procedência, requereu a compensação dos valores recipro-camente devidos.
Réplica (ev. 20.1).
Decisão saneadora em ev. 30.1.
Instadas, as partes não mais se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes à forma-ção do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dilação probatória.
De todo modo, lembra-se que, (...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.131do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convic-ção (STJ4ª AgRgno REsp1197340/ MT Rel.Min.
Raul Araújo j.20.09.2012 DJe 18.10.2012).
Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo enten-dimento da 4ª Turma do Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J.14.08.1990, tendo como rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990,p.9513, 2ª col.,eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento anteci-pado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf.
AC.STJ, no REsp5.640-RS, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de24.06.1991).
Dessa maneira, aplico a regra do artigo 371, do CPC, cumulado com o aludido artigo 355, I, da mesma Lei.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consu-mo, prestando o Banco requerido serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o autor como destinatário final e consumidor, de acordo com o verbete 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência.
Em relação a esse tema cartão de crédito consignado, com margem consignável (RMC), o Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas estabeleceu Incidente de Resolução de Deman-das Repetitivas, firmando as seguintes teses: 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade se-cundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de cré-dito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das im-plicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facul-tativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por conse-quência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstra-rem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos ter-mos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deve-rão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus ter-mos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciên-cia dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição fi-nanceira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fra-gilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restitui-ção em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé ob-jetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pe-na de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, deven-do o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. *Redação final dada à tese jurídica n.º 2, em virtude do julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0001074-38.2022.8.04.0000, n.º 0001063-09.2022.8.04.0000 e n.º 0001064-91.2022.8.04.0000 DJe n.º 3393, de 30/08/2022.
Considerando tal entendimento, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Pro-cesso Civil.
Isso se conclui a partir do fato de que a casa bancária não trouxe aos autos qualquer con-trato assinado pelo autor, não sendo possível localizar algumas informações essenciais, como por exemplo, o número de parcelas fixas para quitação do contrato, como obter acesso às faturas, informações no sentido de que o valor do saque será integralmente co-brado no mês subsequente, informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatu-ra será debitado diretamente dos proventos do consumidor, bem, como, informações cla-ras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Nota-se, que a casa bancária fal-tou em prestar devidas informações e esclarecimentos a este juízo.
Por consequência, deve a parte ré ser obrigada a restituir à parte autora os valores descon-tados indevidamente, sendo certo que a repetição do indébito deverá correr por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação e aplicação do artigo 42, parágra-fo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) in-depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevi-do, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS,Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Depreende-se, portanto, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor tenha agido com má-fé, impondo-se nos casos em que se vislumbra a prática de comportamentos contrários à boa-fé objetiva, violadores dos deveres anexos de lealdade, colaboração, cooperação, cui-dado e transparência, que as partes são obrigadas a guardar entre si, por imposição do art. 422 do Código Civil.
No caso concreto, que trata de cobranças indevidas operadas pelo banco de forma a se evidenciar a quebra dos deveres de cuidado relativos à ausência de diligência na verifica-ção e conferência de documentos; cooperação com o consumidor, unilateralmente subme-tido ao pagamento compulsório de parcelas; e informação clara quanto aos descontos.
No mesmo sentido, é incontestável o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados frente à desídia do réu em virtude de descontos relativos às parcelas indevidas em sua conta, principalmente levando em conta que se trata de idoso recebendo apenas um salário-mínimo.
Para o fim da reparação do dano, segue-se orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser fincado com moderação, tendo em vista o ânimo de ofen-der, o risco criado, as consequências da ofensa, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Nesse viés: "se inexiste uma regra legal que trate a indenização do dano moral como pe-na,seu cálculo haverá de se fazer apenas dentro dos parâmetros razoáveis da dor sofrida e da conduta do agente (...) com equidade haverá de ser arbitrada a indenização, que tem institucionalmente o propósito de compensar a lesão e nun-ca de castigar o causador do dano e de premiar o ofendido com enriquecimento sem causa" (Humberto Theodoro Júnior, in "Comentários ao Novo Código Ci-vil", vol.III, Tomo II, 4a ed., p. 82 e 85).
Quanto aos critérios para fixação da indenização, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabili-dade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pe-la vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes"(in Programa de Resp.
Civil, 9aed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando os entendimentos acima, vislumbro que o valor a título de indenização pe-los danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos do enunciado n.º 362 da súmula do STJ, e os juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC, devendo-se seguir os parâmetros da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ.
Por fim, considerando que a parte ré também não juntou aos autos qualquer comprovante de que tenha a parte autora usufruído de benefícios da suposta contratação, não há que se falar e deferir pedido de compensação de valores.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios in-fringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observa-dos os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formula-dos na petição inicial, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, para: a) CANCELAR e ANULAR o contrato de cartão de crédito consignado entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor que foi descontado da conta bancária da parte autora referente aos valores discutidos nesta demanda, devendo-se abater valores (atualizados pelo INPC, sem incidência de juros) efetivamente depositados relativos à RMC pela requerida em favor da requerente; O valor a ser restituído deverá ser atualizado pela INPC desde a citação, e sobre ele incidi-rá juros de mora de 1%, ao mês, desde a data do ato ilícito, na forma da Súmula 54 (cada desconto), do Superior Tribunal de Justiça; e adequando-se ao estabelecido na Portaria nº 1.855/2016-PTJ c) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, a correção monetária incide desde o arbi-tramento, nos termos do enunciado n.º 362 da súmula do STJ, e os juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC, devendo-se seguir os parâmetros da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas proces-suais, bem como com os honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas nos termos do Art. 2º do Provimento 275/2016-CGJ/AM e § 1º do Art. 2º do Provimento n. 228/2014-CGJ/AM.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juí-zo de admissibilidade.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
21/05/2025 03:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 21:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/05/2025 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE JESUS CHAGAS
-
07/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/04/2025 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
20/01/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/01/2025 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 08:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2025 21:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE JESUS CHAGAS
-
12/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 13:17
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
16/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 16:55
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 11:52
Recebidos os autos
-
03/11/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2024 11:52
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/11/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 17/01/2025 08:41