TJAP - 6000591-13.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000591-13.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE LEARTE MONTEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Luiz Henrique Learte Monteiro, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, alegando, em síntese, a cobrança indevida de multa no valor de R$ 11.190,35 a título de "recuperação de consumo", além de faturas mensais com base em tarifa mínima, relativas à unidade consumidora nº 0344213-6.
Aduz o autor que desocupou o imóvel em 2019, tendo desligado o disjuntor principal e cessado qualquer consumo de energia, razão pela qual não mais utilizava o serviço.
Alega que jamais foi notificado da inspeção que teria identificado irregularidade na unidade, tampouco teve oportunidade de acompanhar qualquer procedimento administrativo ou apresentar defesa antes da imposição do débito e da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo declarações, vídeos do imóvel, contas de energia, proposta de acordo e registros de negativação.
A ré apresentou contestação, arguindo a regularidade de sua conduta, sob o fundamento de que não houve solicitação formal de desligamento do serviço, o que justificaria a continuidade da cobrança.
Sustenta que a inspeção realizada em junho de 2021 constatou desvio de energia elétrica antes do medidor, o que ensejou a aplicação da cobrança por "recuperação de consumo", nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Defende que a cobrança é lícita, que não há ilicitude em sua conduta, nem responsabilidade por danos morais.
Houve réplica, na qual o autor reiterou os fundamentos iniciais e refutou os argumentos da defesa. É o relatório.
DECIDO.
II. 2.1.
Da ausência de contraditório e da nulidade da cobrança Inicialmente, observa-se que a ré reconhece ter realizado inspeção na unidade consumidora em junho de 2021, ocasião em que teria identificado desvio de energia antes do medidor, razão pela qual imputou ao autor o valor de R$ 11.190,35, referente ao que denominou “recuperação de consumo”.
No entanto, não há nos autos qualquer documento que comprove que o autor foi previamente notificado da referida inspeção, tampouco que lhe foi assegurado o contraditório no processo administrativo de apuração da suposta irregularidade.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que, sem prova da ciência inequívoca do consumidor quanto à realização da inspeção e sem sua participação no procedimento de apuração da suposta irregularidade, a cobrança por recuperação de consumo é nula.
A simples alegação da existência de desvio, sem a juntada do respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) assinado pelo consumidor, não possui força probante suficiente para justificar a imposição do débito.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, sendo patente neste caso a hipossuficiência do autor frente à concessionária.
Soma-se a isso o disposto no artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que veda a cobrança de débitos mediante condutas abusivas e sem respaldo legal.
Portanto, a ausência de notificação e de contraditório, aliada à inexistência de TOI assinado ou de outra prova robusta que demonstre a efetiva participação do autor no procedimento, compromete a validade da cobrança e impõe o reconhecimento de sua inexigibilidade. 2.2.
Da ausência de consumo e da cobrança por tarifa mínima No tocante às faturas emitidas entre março de 2020 e novembro de 2021, a ré afirma que foram baseadas na tarifa mínima de 50 kWh, prevista pela regulação do setor elétrico.
Contudo, o autor juntou aos autos vídeos, fotos e declarações indicando que o imóvel esteve desocupado desde 2019, com o disjuntor desligado.
A jurisprudência tem reconhecido que a cobrança reiterada de tarifa mínima em unidade efetivamente desocupada, especialmente quando comprovada a ausência de consumo, constitui prática abusiva e desproporcional, afrontando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade contratual.
A própria ré admite que o consumo no período era mínimo ou inexistente, e que não houve pedido formal de desligamento, mas desconsidera o fato de ter sido informada da desocupação sem ter adotado qualquer providência concreta.
Ainda que a Resolução nº 1.000/2021/ANEEL estabeleça a obrigação de o consumidor formalizar o pedido de encerramento contratual, essa regra não pode ser aplicada de forma absoluta e dissociada da realidade fática, sobretudo quando há prova suficiente de que o imóvel estava sem ocupação ou uso. 2.3.
Da negativação indevida A negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes com base em débito controvertido, oriundo de procedimento unilateral da concessionária e sem a observância do devido processo legal, é flagrantemente abusiva. É firme a jurisprudência no sentido de que a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida cuja legalidade é discutível e que não foi previamente informada ao consumidor é indevida, ensejando o dever de reparação. 2.4.
Dos danos morais A conduta da ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A imposição de cobrança elevada, a ausência de contraditório, a manutenção de faturas indevidas por período prolongado e a negativação do nome do autor caracterizam lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
O dano moral, neste caso, decorre da violação de direitos da personalidade do autor, especialmente da sua imagem, nome e honra, comprometidos em razão da inclusão em cadastros restritivos de crédito e da cobrança fundada em procedimento irregular.
Trata-se de abalo presumido pela jurisprudência, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo concreto.
Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e a natureza do dano, entendo que o valor adequado a ser fixado a título de danos morais deve ser o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade da multa por “recuperação de consumo” no valor de R$ 11.190,35 imposta ao autor; 2) Declarar a inexigibilidade das faturas referentes à unidade consumidora nº 0344213-6, emitidas entre março de 2020 e novembro de 2021; 3) Determinar à ré que exclua o nome do autor de qualquer cadastro de inadimplentes, se ainda constar; 4) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação, com base na Selic, após a dedução de correção monetária (IPCA-E), conforme previsão nos arts. 405, 389, § único e 406, todos do CC/02, já consideradas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se.
Amapá/AP, 7 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERÇOZA Juiz de Direito Substituto ao Titular da Vara Única da Comarca de Amapá -
17/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:59
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/06/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2025 19:48
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:33
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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