TJAM - 0606401-33.2024.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/06/2025 09:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUAN VITOR ALMEIDA MARQUES REPRESENTADO(A) POR JOSÉ WALDEMAR PEREIRA MARQUES
-
12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUAN VITOR ALMEIDA MARQUES REPRESENTADO(A) POR JOSÉ WALDEMAR PEREIRA MARQUES
-
01/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA BPC/LOAS ajuizada por LUAN VITOR ALMEIDA MARQUES, representado por seu genitora JOSÉ WALDEMAR PEREIRA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O requerente ingressou com a presente demanda para obter a concessão do Benefício Assistencial ao Deficiente alegando que preenche todos os requisitos legais para a sua obtenção, pois foi diagnosticado com Epilepsia (CID10 - G40), Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID10 - G40.0), Retardo mental leve (CID10 - F70), e que em decorrência desta enfermidade possui limitação do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, restringindo a participação social e prejudicando sua inserção no mercado de trabalho, futuramente; aduziu ainda que protocolou o pedido administrativo n.º 87/714.472.090-3, em 05/02/2024, junto ao INSS, porém, foi indeferido sob a justificativa de Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo para BPC.
Com base nestes fatos, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela final de mérito, para que o INSS efetue a imediata implantação do benefício Assistencial.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.19.
Gratuidade de justiça concedida em ev. 6.1.
Perícia social em ev. 16.1.
Perícia médica em ev. 27.1.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação em ev. 34.1, alegando, em suma, que o autor não faz jus ao benefício, pois não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo para BPC.
Manifestação autoral em ev. 38.1. É a síntese do necessário.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia.
De se lembrar que o destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do NCPC (TJSP Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel.
Desembargador GÍLSON DELGADO MIRANDA).
Por se tratar de direito indisponível, os efeitos da revelia não se aplicam à Autarquia Previdenciária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REVELIA.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. 2.
Apesar de o INSS não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública. 3.
Apelação provida para anular a sentença. (TRF4, APELREEX 0006326-41.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 14/09/2017).
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: "No tocante à alegação de que o INSS jamais impugnou os documentos comprobatórios da atividade insalubre, prevalece nesta Corte a compreensão de que o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público" . (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
Dito isso, passo à análise e decisão de mérito.
No presente caso, verifico tratar-se de pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, formulado por pessoa que afirma não possuir condições de se manter ou de ser mantida por sua família.
O Benefício de Prestação Continuada - BPC, é garantido ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Previsto na Lei 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o BPC garante benefício de um salário-mínimo por mês, ao idoso ou deficiente cuja renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo.
No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O pleito da parte autora está disciplinado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742, que assim estabelecem, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Da leitura dos mandamentos legais acima, constata-se que para o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora faz-se necessário o preenchimento cumulativo de 02 (dois) requisitos, a saber: a) pessoa com deficiência e b) não possuir condições de ser sustentada por sua família.
Quanto à deficiência, o laudo pericial do ev. 27.1, traz as informações necessárias a comprovar a condição de incapacidade do autor, pois atesta que sua patologia é permanente, incapacitante desde 27/11/2019 e que ele deve estar sob supervisão, conforme itens 9 e 10, devido ao diagnostico de CID 10: F70.0 e G40.
Dessa forma, pode-se concluir que a referida doença acarreta para a parte autora impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Outrossim, o estudo socioeconômico do ev. 16.1, e o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CADúnico, atualizado e juntado pelo autor em ev. 1.9, demonstram a condição de vulnerabilidade do autor e seus familiares, haja vista que apenas seu pai recebe aposentadoria, mas é pessoa idosa e de saúde debilitada, necessitando de tratamento assim como o autor.
Em consequência, a situação da família é de ausência de condições razoáveis de sustento, principalmente devido aos custos de dois tratamentos, um para idoso e outro para deficiente, o que certamente compromete a renda familiar.
Por conseguinte, é suficiente, no caso concreto, a produção probatória desenvolvida a partir de laudos médico e cadastro único, que permitam identificar o cumprimento dos critérios legais para a concessão do benefício assistencial, inexistindo nulidade processual a ser sanada.
Não há também que se falar em ausência de requerimento administrativo, visto que, a parte autora juntou o comprovante do requerimento administrativo em 05/02/2024 (ev. 1.13), sendo esta a data do DIB.
Anoto que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador.
Posto isso, ancorado na fundamentação acima e nos documentos carreados aos presentes autos, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS ao pagamento de Benefício Assistencial à LUAN VITOR ALMEIDA MARQUES, tudo em decorrência de seu estado de saúde e incapacidade de ser mantida por sua família a partir de 05/02/2024.
Sobre a prestação pecuniária (parcelas vencidas) deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação (súmula 204, STJ), conforme Lei n. 11.960/09, Tema n. 810 do STF e precedente firmado pelo STJ (REsp nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146); e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da patrona da autora estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor real do débito, que vier a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas.
INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui isenção legal de custas, consoante art. 18, IX, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.646/2023.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, para o fim CONCEDO TUTELA ANTECIPADA específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do INSS desta, devendo juntar o comprovante devido dentro deste prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297, ambos do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação.
Com as cautelas de praxe, Publique-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Espécie: Benefício de prestação continuada.
DIB: 05/02/2024 DIP: 1º dia do mês da sentença Data de início da incapacidade: 27/11/2019 RMI: A calcular Nome do beneficiário: LUAN VITOR ALMEIDA MARQUES CPF: *41.***.*53-30 Data do ajuizamento: 19/08/2024 Data da citação: 02/04/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
21/05/2025 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 21:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUAN VITOR ALMEIDA MARQUES REPRESENTADO(A) POR JOSÉ WALDEMAR PEREIRA MARQUES
-
16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2025 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
02/04/2025 14:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 11:24
Juntada de LAUDO
-
12/02/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUAN VITOR ALMEIDA MARQUES REPRESENTADO(A) POR JOSÉ WALDEMAR PEREIRA MARQUES
-
14/01/2025 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 12:23
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
08/01/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUAN VITOR ALMEIDA MARQUES REPRESENTADO(A) POR JOSÉ WALDEMAR PEREIRA MARQUES
-
16/09/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 11:53
Juntada de LAUDO
-
07/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2024 19:29
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0065130-82.2025.8.04.1000
Leonardo de Araujo Domingues
Hurb Technologies S.A
Advogado: Claudia Teixeira Brasil
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2025 09:43
Processo nº 0005402-13.2025.8.04.1000
Jefferson Araujo Almeida
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/01/2025 13:52
Processo nº 0071512-91.2025.8.04.1000
Adriano Ferreira Pires
Itau Unibanco S/A
Advogado: Alexandre Paes Barreto Saraiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/03/2025 17:13
Processo nº 0122289-80.2025.8.04.1000
Vandelerley Sena Salgado
Aguas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambie...
Advogado: Bruno Gimack Salgado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/05/2025 16:01
Processo nº 0108431-79.2025.8.04.1000
Instituto Unificado de Ensino Superior L...
Roseane Rodrigues da Cunha
Advogado: Rodrigo Licinio de Miranda Dias Maciel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2025 19:49