TJAM - 0085030-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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24/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição MP
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16/06/2025 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial em que se busca apurar a responsabilidade penal de Desconhecido pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de RODRIGO LIMA DE SOUZA falta de habilitação para dirigir e homicídio culposo.
O Ministério Público por meio de parecer (mov. 9.2) ordenou o arquivamento do feito em relação ao delito de homícidio culposo, ante a ausência de justa causa para oferecimento da denúncia, comunicando ao familiar da vítima e Autoridade Policial.
Com relação ao delito de falta de habilitação para dirigir pugnou pela remessa dos autos de processo ao Juizado Especial Criminal.
Ante o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, vieram-conclusos.
Relatados.
Decido.
DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO A Constituição Federal atribui a titularidade da ação penal a um órgão oficial, que é o Ministério Público, por meio do art. 129, I, da CF.
Essa diretriz traduz a própria implantação do sistema acusatório, do qual o julgador não pode se furtar.
Ante o exposto, tendo em vista a manifestação emitida pelo próprio órgão encarregado da persecução penal, que aduziu que não fora possível apurar a autoria do delito em apreço, impõe-se o deferimento do pedido de arquivamento do inquérito policial Ante exposto, acolho integralmente a manifestação do Promotor de Justiça para HOMOLOGAR o pedido de arquivamento do inquérito policial em relação ao crime de homicídio culposo, ante a ausência de justa causa para instauração de ação penal.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTB Considerando que o delito remanescente é punido com pena de detenção de seis meses a 1 ano, ou multa, este Juízo não detém competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, DECLINO da competênica em favor de uma das Varas do Juízado Especial Criminal, a quem caberá processar e julgar o feito.
Remetam-se os autos de processo ao Juízo competente, com as anotações e comunicações de praxe.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito, em substituição. -
27/05/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 19:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição MP
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07/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição MP
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04/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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04/04/2025 11:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/04/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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