TJAM - 0610950-23.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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01/06/2025 00:41
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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22/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA JOSE DO NASCIMENTO MORAES SILVA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS em desfavor do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ.
A parte requerente reside no imóvel localizado na RM da Comunidade São Miguel, s/n, zona Rural, Humaitá - AM, unidade consumidora n° 2521574-4; que o imóvel rural não usufrui de iluminação pública, pois fica isolado da cidade e todos os postes presentes na localidade são específicos para o transporte da energia elétrica, não possuindo lâmpadas; que mesmo diante disso, percebeu que em sua fatura estava vindo cobranças de valores não relacionados com o seu consumo, ou seja, taxa de iluminação pública.
Diante disso, requer seja julgada procedente a presente demanda, obrigando-se a requerida a não cobrar taxa de iluminação pública da unidade consumidora n° 2521574-4, e declarando-se a inexigibilidade do débito e indevidas as contribuições de iluminação pública cobradas no valor de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), determinando a devolução.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.4.
O Município apresentou contestação em ev. 31.1, alegando, em suma, que a ação não merece prosperar, haja vista que a Contribuição para Iluminação Pública não se confunde com uma Taxa, de modo que a incidência não se limita a uma contraprestação estatal onde o contribuinte se beneficia de forma direta.
Réplica em ev. 35.1.
Instadas, as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não havendo questões prejudiciais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, adentro a análise do mérito.
A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública COSIP está prevista no art. 149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 39/2002, que assim dispõe: Art. 149-A.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Comentando o art. 149-A da CF, Eduardo Sabbag (2018, p. 33) disserta que "à luz do necessário enquadramento classificatório da exação, não há como associar a COSIP, por exemplo, a uma taxa, uma vez faltantes os elementos da especificidade e divisibilidade para a exação.
Com efeito, o serviço de iluminação pública não é prestado a um número determinado ou determinável de contribuintes, mas, sim, a qualquer pessoa sobre a qual incidam os raios de luz, oriundos dos postes de iluminação, nos logradouros públicos.
Observa-se que subsiste a mencionada Súmula 670 do STF (Súmula Vinculante 41), e associar a COSIP a uma taxa é permitir nítida fraude à jurisprudência." Ainda, sobre a referida contribuição, conceituam Hugo de Brito Machado Segundo e Raquel Cavalcanti Ramos Machado: Não pressupõem uma atuação estatal específica e divisível relativa ao contribuinte (taxas), mas também não incidem sobre um fato desvinculado de qualquer atuação estatal relativa ao contribuinte (impostos); há uma referibilidade indireta, de uma atuação estatal relacionada a um grupo determinado; o fato gerador pode até se assemelhar bastante ao dos impostos, mas só estará completo diante de uma atuação estatal relativa ao grupo no qual se situa o contribuinte, traço diferenciador das contribuições. (As Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro.
Cordenação de Hugo de Brito Machado, Dialética/ICET, São Paulo/Fortaleza, 2003, p 278).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em regime de repercussão geral o RE 573.675 entendeu que a COSIP, prevista no art. 149-A, caput, da CF/88, é constitucional.
No referido julgado, o STF estabeleceu que a iluminação pública é serviço prestado a todos os cidadãos indistintamente uti universi, mas sua cobrança pode ser circunscrita aos consumidores de energia elétrica (contribuintes), constituindo-se em "tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte".
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA.
COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA.
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 573675, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, Repercussão Geral - Mérito Dje-094 Divulg 21-05-2009 Public 22-05-2009 Ement Vol-02361-07 Pp-01404 Rtj Vol-00211-01 Pp-00536 Rddt N. 167, 2009, P. 144-157 Rf V. 105, N. 401, 2009, P. 409-429 Jc V. 35, N. 118, 2009, p. 167-200).
Assim, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ser tratar a COSIP de contribuição, não lhe sendo atribuídas as características de especificidade e divisibilidade, a referida contribuição é devida independentemente de os consumidores de energia elétrica serem ou não diretamente beneficiados pelo serviço de iluminação pública.
Assim também compreendem alguns Tribunais de Justiça: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
LOCAL SEM POSTES DE ILUMINAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de postes de iluminação pública no local específico da residência do contribuinte impede a cobrança da COSIP.
III.
Razões de decidir 3.
A COSIP é uma contribuição de caráter tributário, prevista no art. 149-A da CF/88, com o objetivo de custear a iluminação pública, sendo devida por todos os consumidores de energia elétrica da zona urbana, independentemente do usufruto direto e imediato do serviço. 4.
Conforme jurisprudência do STF e a Súmula Vinculante 41, a cobrança da COSIP é legítima mesmo que o serviço não seja usufruído diretamente pelo contribuinte em sua residência.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A contribuição para custeio de iluminação pública (COSIP) é devida, independentemente de a unidade consumidora estar diretamente beneficiada pela instalação de postes de iluminação no local.". (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00021745520178080044, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito tributário.
Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Cobrança e Indenizatória.
Contribuição de iluminação pública (COSIP) .
Município de Bom Jesus de Itabapoana e Ampla.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do Autor.
Questiona-se a legalidade do lançamento e da cobrança da denominada Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou COSIP), porque reside em área rural, não beneficiada pelo serviço de iluminação pública .
A Contribuição sobre o Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP) prevista no art. 149-A, da Constituição de 1988 e, no art. 2º e seguintes, da Lei Municipal 1.256/2017, possui natureza indivisível, e tem como contribuinte no Município, o "proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, em nome de quem seja emitida a guia para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou conta de fornecimento de energia elétrica" .
Ademais, o E.
STF, no julgamento do RE 666404 (Tema 696), reconheceu ser "constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede", afastando a alegação de que o tributo representaria tão somente a contraprestação pela iluminação efetivamente prestada no logradouro do contribuinte".
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00015619220218190010 202400130301, Relator.: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/06/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), POR AUSÊNCIA DE POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IRRELEVÂNCIA.
SERVIÇO PÚBLICO QUE ALCANÇA QUALQUER CIDADÃO QUE TRANSITA EM LOGRADOURO NO QUAL O SERVIÇO PÚBLICO É PRESTADO.
SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA UTI UNIVERSI.
DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE ESTENDER A ILUMINAÇÃO PÚBLICA À RESIDÊNCIA DO AUTOR.
DIREITO CONSAGRADO NA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803398-34.2019.8.20.5106, Magistrado (a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/11/2022, PUBLICADO em 29/11/2022). É oportuno destacar que inexiste lei municipal que preveja isenção da carga tributária em espeque em favor dos contribuintes que não usufruem da iluminação pública especificamente no seu logradouro, motivo pelo qual prevalece o entendimento pacificado de que sua cobrança é universal, autorizando que a exação seja cobrada de todos os consumidores de energia elétrica, residentes tanto na área urbana como na área rural, ainda que não beneficiados diretamente pelo serviço, na medida em que seu caráter é geral e indivisível.
Ante a fundamentação exposta, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Custas e honorários devidos pelo autor ao procurador da Fazenda Pública, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente as parcelas improcedentes, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade aqui concedida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 21:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2025 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2025 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/03/2025 00:42
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/03/2025 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:48
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
21/12/2024 00:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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10/12/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/12/2024 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2024 10:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/09/2024 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2024 17:59
Declarada incompetência
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10/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/09/2024 08:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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27/07/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/07/2024 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/07/2024 19:15
Decisão interlocutória
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16/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 21:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2023 09:57
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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15/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/11/2023 12:04
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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