TJAM - 0035022-70.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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11/06/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: I - CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar a suspensão dos descontos realizados no contracheque da Autora, pelo Requerido, a título de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados a 30 (trinta dias), de acordo com o art. 536 do CPC; II - DECLARAR a nulidade do contrato aqui discutido e convertê-lo em empréstimo consignado convencional, nos termos do art. 170, do Código Civil e da Tese n. 6 do IRDR n.o 005217-75.2019.8.04.0000, que deverá observar a aplicação da taxa de juros média do mercado na data da contratação; III CONDENAR o Requerido ao pagamento de DANOS MATERIAIS, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores pagos indevidamente, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, após a conversão em empréstimo consignado convencional, e acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 43 e 54 do STJ e Portaria n. 1.855/2016 PTJ.
Além disso, eventuais gastos e saques que não são objeto da ação realizados com o cartão de crédito, devem ser compensados com o crédito da parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
IV - CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.o do CPC. -
27/05/2025 13:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2025 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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02/03/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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