TJAM - 0475085-96.2024.8.04.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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05/06/2025 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando que o exequente concordou com a apuração dos valores apresentada pelo executado, HOMOLOGO os cálculos do evento n° 27.2. Em consequência, fixo o quantum debeatur em R$ 18.134,53 (dezoito mil e cento e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Em razão da imprescindibilidade de confecção do cálculo das deduções tributárias aplicáveis à espécie, nos termos da Resolução n. 0303/2019 - CNJ, a fim de complementar as informações necessárias para a elaboração da respectiva ordem de pagamento, determino a remessa dos autos à contadoria para cálculo das respectivas deduções tributárias incidentes sobre o valor aqui homologado.
Atente a contadoria para os casos de não incidência, o que deverá ser certificado.
Despicienda nova atualização monetária.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se tão somente sobre o cálculo das amortizações.
Irresignando-se qualquer dos litigantes, abra-se vista à parte adversa para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa.
Por derradeiro, voltem-me os autos conclusos para decidir.
Com o trânsito em julgado, deverá o advogado, no prazo de 15 dias, apresentar a conta e dados do titular de cada um dos litisconsortes ativos para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor.
Após, intime-se o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico.
Satisfeita a obrigação, determino a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos.
P.R.I.C. -
20/05/2025 21:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/05/2025 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/05/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ELTON VIEIRA DE PAIVA
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31/01/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/01/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2024 00:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2024 13:51
Processo Desarquivado
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26/11/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:58
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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22/11/2024 02:58
DECORRIDO PRAZO DE ELTON VIEIRA DE PAIVA
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31/10/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 11:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/08/2024 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/08/2024 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/04/2024 06:39
Expedição de Certidão
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04/04/2024 06:38
CERTIDÃO EXPEDIDA
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02/04/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/04/2024 11:07
Expedição de Certidão
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02/04/2024 11:04
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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02/04/2024 10:47
OUTRAS DECISÕES
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01/04/2024 10:50
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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28/03/2024 15:15
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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28/03/2024 15:15
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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