TJAM - 0000049-36.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante a preclusão lógica, face a concordância da parte exequente quanto aos valores depositados, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
02/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 106.4), defiro o petitório de ev. 112.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
15/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Sobre a parcela incontroversa, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 91.1/91.4), defiro o petitório de ev. 95.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante de transferência como quitação da quantia paga (art. 906, caput, do Código de Processo Civil).
Em que pese o pagamento voluntário, alega a parte credora que ainda restam valores a serem adimplidos (R$ 1.090,59).
Destarte, recebo o pedido de execução em relação ao crédito remanescente. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a).
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
04/10/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a contar desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o valor de R$ 4.195,40 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar da data do desembolso e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
15/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Considerando que a justificativa para eventual não comparecimento das partes em audiência deve ser plausível, ou seja, comprovadamente em virtude de doença, impedimentos de saúde ou viajem a trabalho, o presente caso não se amolda às excepcionalidades, tendo em vista que a parte requerente tenta justificar a sua possível ausência em decorrência de atividade de lazer.
Ademais, o itinerário e o pacote de passeio não revelam a data exata em que a parte requerente vai usufruir, muito menos resta comprovada a ausência de internet no local, mormente porque a audiência será virtual.
Por isso, indefiro o petitório de ev. 58.1.
Mantenho a audiência de conciliação designada na data marcada (ev. 52.1).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO AMARAL TRINDADE
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21/06/2022 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
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08/06/2022 10:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/05/2022 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise da exordial, verifica-se que a situação apresentada exige o depoimento pessoal das partes e eventuais testemunhas para melhor elucidação dos fatos.
Desse modo, com fundamento no art. 5º, da Lei 9.099/95, determino que seja pautada audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO a ser realizada por videoconferência, com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.815-GABPRES/TJAM, de 08/10/2021 (DJe 3187).
Os respectivos atos intimatórios devem conter, necessariamente, as observações pertinentes quanto aos regramentos cabíveis à espécie, além daquelas de praxe, dispostas na Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde logo advertidas que deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas e caso pretendam a sua intimação, deverão arrolá-las no prazo do art. 34, §1º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
12/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SUBMARINO VIAGENS LTDA
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08/04/2022 15:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2022 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2022 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/04/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/03/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO AMARAL TRINDADE
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04/03/2022 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/02/2022 09:18
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2022 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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