TJAM - 0000698-66.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA MOTA LIMA
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26/06/2025 04:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 04:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 04:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA MOTA LIMA
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25/06/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação da parte autora, por meio da qual requer o prosseguimento imediato do feito quanto ao pedido de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, ou, subsidiariamente, a cisão processual dos pedidos, a fim de que a suspensão determinada em razão do IRDR instaurado no TJAM (Processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000) recaia apenas sobre a controvérsia relativa às cestas de serviços.
No entanto, entendo que a cisão processual pleiteada não se mostra adequada no presente caso.
O fracionamento da demanda acarretaria inevitável tumulto processual, uma vez que demandaria a prolação de duas sentenças e a condução de fases de cumprimento de sentença em momentos distintos, o que comprometeria a eficiência e a racionalidade processual.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de prosseguimento parcial ou de cisão do feito, mantendo a suspensão integral do processo até o julgamento definitivo do IRDR em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas.
Cumpra-se a decisão de mov. 20.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 15:47
Decisão interlocutória
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13/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a questão debatida nos presentes autos é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM e autuado sob o número 0005053-71.2023.8.04.0000.
Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Ante o exposto, SUSPENDO o feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC.
Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 12:08
PROCESSO SUSPENSO
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12/06/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 06:02
Decisão interlocutória
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10/06/2025 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA MOTA LIMA
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27/05/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:39
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 12:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Considerando a baixa probabilidade de acordo, dispenso, neste primeiro momento, a realização da audiência de conciliação e determino que seja promovida a citação da parte Requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contestação, sob pena de aplicação da revelia. Em caso de apresentação de proposta de acordo no bojo da defesa da parte Ré, proceda-se a intimação da parte Autora para se manifestar ao seu respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, verifica-se que a parte autora é destinatária final de serviço prestado pela parte ré, portanto, reconheço a existência de relação de consumo (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
Em razão da hipossuficiência técnica da requerente, determino a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). À secretaria para as providências cabíveis. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
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15/05/2025 11:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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06/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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