TJAP - 6061895-56.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6061895-56.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMERSON DA COSTA MARAMALDE REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré não deve prosperar.
A análise da responsabilidade contratual impõe o exame do vínculo jurídico estabelecido entre o autor e a empresa demandada, o que exige apreciação do mérito.
Assim, a matéria será enfrentada apenas em juízo de admissibilidade de eventual recurso, conforme entendimento já consolidado no âmbito deste Juizado. 2.1.
No mérito, aplica-se ao caso o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços.
Também se aplica o parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
O autor alega que solicitou a transferência de endereço do serviço de internet contratado.
Não foi atendido.
E, mesmo após o cancelamento do serviço, continuou sendo cobrado indevidamente, por ele, e efetuado pagamentos.
A prova documental e os áudios constantes dos autos comprovam que houve, de fato, falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de resposta adequada da ré às tentativas de transferência do serviço para novo endereço.
Tal circunstância, somada à ausência de prestação efetiva por período relevante, é suficiente para caracterizar violação à dignidade do consumidor.
Contudo, verifica-se que não foram juntados aos autos comprovantes de pagamento, o que inviabiliza a condenação à restituição dos valores supostamente pagos.
Dessa forma, o pedido de repetição do indébito não pode ser acolhido.
No que se refere à alegação de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, a análise da tela extraída do sistema SERASA, anexada aos autos, indica inexistência de negativação vinculada ao contrato discutido.
Assim, não restou configurado esse tipo de ilícito.
Ainda que não configurada a negativação, os transtornos relatados, diante do descaso da fornecedora frente as demandas do consumidor, ensejam reparação moral.
Considerando as particularidades do caso, a gravidade do aborrecimento e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
Isso posto, afasto a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMERSON DA COSTA MARAMALDE contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença, e acrescido de juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, nos termos da Lei nº 14.905/2024, sendo zero caso o resultado seja negativo, com início da contagem a partir desta data; b) Indefito o pedido de restituição por danos materiais, ante a ausência de comprovantes de pagamento nos autos; Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
16/07/2025 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AMERSON DA COSTA MARAMALDE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de AMERSON DA COSTA MARAMALDE em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/04/2025 21:45
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de AMERSON DA COSTA MARAMALDE em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/03/2025 11:07
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/12/2024 23:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/12/2024 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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