TJAM - 0132093-72.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO FERREIRA DA GAMA
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/05/2025 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2025 11:28
PROCESSO SUSPENSO
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21/05/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 11:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, destaco que, através do IRDR - Tema nº 7 (0004464-79.2023.8.04.0000), foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EMCURSO. 1.
No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão; 2.
A suspensão deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, por ser possível o julgamento parcial de mérito e o cumprimento de parte autônoma do pedido.
Precedentes TJAM; 3.
A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos:3.1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento?3.2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora?3.3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto?3.4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito?3.5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? 4.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO. Diante do exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o assunto afetado pelo IRDR supracitado, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 16:26
Decisão interlocutória
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16/05/2025 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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