TJAP - 6002000-36.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002000-36.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GESTAO DE RESIDUOS NA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAYCK BARRIGA OLIVEIRA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Gestão de Resíduos na Amazônia Ltda., em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Prefeito Municipal de Macapá Antonio Paulo de Oliveira Furlan, visando a suspensão da exigibilidade da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF referente ao exercício de 2025, no valor de R$ 4.519,00, bem como a imediata expedição de Certidão Negativa de Débitos Municipais (ou Positiva com Efeitos de Negativa), sustentando, em síntese, a arbitrariedade do lançamento tributário baseado em CNAEs não condizentes com a atividade efetivamente exercida.
Alega-se, ainda, que tal exigência compromete a continuidade das atividades da startup, inclusive pela restrição à emissão de notas fiscais e ao recebimento de valores contratados com o SEBRAE/AP.
A autoridade coatora prestou informações no prazo legal, esclarecendo que a cobrança foi realizada com fundamento no art. 355, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 144/2021, segundo o qual, havendo múltiplas atividades cadastradas, aplica-se para efeito de lançamento da taxa aquela de maior valor constante na tabela anexa.
Informou, ademais, que: o lançamento se deu por ofício em janeiro de 2025; a alteração cadastral (exclusão dos CNAEs mais onerosos) ocorreu somente em abril de 2025; a impetrante não formulou pedido de revisão do valor lançado; a restrição à emissão de nota fiscal decorre da ausência de alvará de funcionamento, não do inadimplemento tributário; não há registro da empresa como beneficiária formal do programa municipal de incentivo à inovação.
Pois bem.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, embora a impetrante traga alegações relevantes acerca da desproporcionalidade da cobrança, o conjunto fático apresentado revela a existência de controvérsia material que demanda dilação probatória, especialmente no que diz respeito à efetiva atividade exercida pela empresa à época do lançamento tributário; à regularidade (ou não) da inclusão e posterior exclusão dos CNAEs de maior onerosidade; à suposta vedação à emissão de notas fiscais bem como à vinculação formal da empresa ao programa Inova Macapá.
A aferição de tais elementos exige produção de prova técnica e análise circunstanciada da atuação administrativa, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, especialmente no juízo preliminar próprio da tutela de urgência.
Dessa forma, ausente demonstração inequívoca do direito líquido e certo, e diante da necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Macapá para o fim previsto no art. 7º, II, da referida lei.
Após, remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, com fundamento no art. 12 da mesma lei.
Publique-se e Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
15/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ em 11/07/2025 11:00.
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ em 11/07/2025 11:00.
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11/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 00:02
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:16
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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