TJAM - 0107643-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/06/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/06/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Em relação a inversão do ônus da prova, a regra processual é de que o autor produzir a prova dos elementos constitutivos de seu direito, porém tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 10:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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