TJAM - 0121168-17.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
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16/06/2025 10:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/06/2025 10:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/06/2025 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRO GOMES EVANGELISTA ME
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11/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A parte requerente deduziu pretensão judicial, entrementes, antes de obter o desiderato, veio a Juízo e externou propósito inequívoco de desistir da demanda, conforme se observa no item 9.1.
Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência da actio e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no que dita o artigo 485, VIII do CPC.
Custas pela requerente.
Cumpra-se. -
09/06/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/06/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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04/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
Nesse sentido, depreende-se dos autos que restam preenchidos os requisitos para ajuizamento de Ação Monitória, insculpidos no art. 700 do CPC, tenho como meio idôneo de comprovação do débito, consubstanciando-se em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pelo que DEFIRO a monitória.
Em termos de andamento, intime-se o requerente para efetuar o pagamento das custas de mandado, em 05 (cinco) dias, após o que, DETERMINO a expedição de mandado de citação (e não carta com AR), para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme caput do artigo 701 do CPC, devendo a parte autora juntar o comprovante do recolhimento das custas pertinentes à carta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no § 2º do artigo 701 do CPC.
Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento, também no mesmo prazo, o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1º do artigo 701, também do CPC.
Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º do CPC.
Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, § 5º c/c 916, ambos do CPC.
Caso o mandado expedido retorne negativo, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e/ou RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente novo mandado de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes na Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção.
Em caso de resposta negativa do mandado expedido, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada não apenas para falar sobre, como também recolher os emolumentos respectivos em caso de pedido de nova missiva (isentos os beneficiários da justiça gratuita integral), sob pena de extinção do feito.
Por fim, condiciono a expedição do mandado ao recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça, bem como demais custas, nos termos da legislação vigente, devendo a parte interessada juntar o comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a quantidade de pessoas e endereços que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 16:34
Decisão interlocutória
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29/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente, Escola Nossa Senhora da Esperança, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apresentada à Receita Federal; b) cópia dos balancetes financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) prestações devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º do CPC, no art. 27, § 3º da Lei nº 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Atente-se a parte autora para os termos do artigo 27, §5º, da Lei n. 6.646, de dezembro de 2023, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando o Autor, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. Após o prazo, voltem os autos conclusos na fila de Despacho Inicial. -
16/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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