TJAM - 0445867-57.2023.8.04.0001
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
Vistos. Trata-se de promoção ministerial em que requer nos termos do art. 366 do CPP, a suspensão do processo e do prazo prescricional, decretando-se, outrossim, a prisão preventiva do acusado Esthefferson Mateus Costa Peres, objetivando garantir a instrução processual e aplicação da lei penal (mov. 70.1). Relatado no essencial, decido.
Ocorre que, conforme se depreende da decisão anteriormente proferida por este Juízo (mov. 53.1), a prisão preventiva do referido acusado já foi regularmente decretada, estando pendente de cumprimento.
Naquela oportunidade, reconheceu-se a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, notadamente o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da necessidade de garantia da ordem pública.
Além disso, foi indeferido o pleito de suspensão do processo com base no art. 366 do CPP, justamente pela ausência, à época, de citação válida por edital, circunstância que posteriormente foi suprida, conforme se verifica do cumprimento do ato citatório por meio da via editalícia (movs. 54.1 e 58.1-2).
Dessa forma, verifica-se que o pedido ministerial de decretação da prisão mostra-se prejudicado, ante a perda superveniente de objeto, por já existir decisão judicial válida e eficaz nos autos decretando a custódia cautelar do acusado.
Quanto à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, verifico que foram esgotadas as diligências para a notificação pessoal do acusado Esthefferson Mateus Costa Peres, tendo sido notificado por edital (movs. 54.1 e 58.1-2), este não compareceu em Juízo ou sequer constituiu advogado, estando em local incerto e não sabido, consoante infere-se dos autos. Diante disso, tenho por bem, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, suspender o curso do processo e do prazo prescricional, haja vista que, estando o acusado em local incerto, a suspensão será consequência natural no decorrer do processo, não devendo este Juízo dispor de procedimentos desnecessários ao feito.
Por oportuno, considerando que o denunciado foi notificado por edital e não apresentou defesa prévia, decreto a suspensão do processo, com base no Art. 366, do Código de Processo Penal. Por fim, determino a juntada da folha de antecedentes criminais atualizada do denunciado. À Secretaria para as providências. Cumpra-se com brevidade.
Manaus, 29 de maio de 2025. -
02/06/2025 06:51
PROCESSO SUSPENSO
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30/05/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:55
Juntada de TERMO
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27/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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27/05/2025 15:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/05/2025 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Em observância à Certidão (mov. 64.1), abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, pelo máximo da pena prevista em abstrato para o delito sob apuração, em atenção à súmula 415, do Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria. Cumpra-se.
Manaus, 18 de maio de 2025. -
20/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:02
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA
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11/03/2025 09:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/03/2025 11:13
PETIÇÃO
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28/02/2025 11:18
Expedição de Certidão
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28/02/2025 11:18
DECURSO DE PRAZO
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28/02/2025 11:17
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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28/02/2025 09:00
EDITAL EXPEDIDO
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27/01/2025 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 11:40
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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22/01/2025 11:39
TERMO EXPEDIDO
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21/01/2025 04:30
Juntada de DOCUMENTO
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20/01/2025 12:58
PETIÇÃO
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17/01/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/01/2025 14:08
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2024 10:31
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
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10/09/2024 13:00
MANDADO EXPEDIDO
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10/09/2024 11:43
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
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22/07/2024 13:30
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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18/06/2024 12:35
MERO EXPEDIENTE
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18/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:12
TERMO EXPEDIDO
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10/06/2024 08:25
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/06/2024 08:25
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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07/06/2024 11:47
CERTIDÃO EXPEDIDA
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07/06/2024 11:47
Expedição de Certidão
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07/06/2024 08:49
INCOMPETÊNCIA
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06/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:53
PETIÇÃO
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02/02/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/01/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/01/2024 13:25
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/11/2023 02:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/11/2023 13:40
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2023 02:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/03/2023 12:22
PETIÇÃO
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21/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/03/2023 12:15
POR DECISÃO JUDICIAL
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20/03/2023 15:48
Juntada de DOCUMENTO
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20/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:50
PETIÇÃO
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13/03/2023 23:43
Juntada de DOCUMENTO
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13/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/03/2023 12:48
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2023 09:35
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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13/03/2023 09:35
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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12/03/2023 16:15
Juntada de Alvará
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12/03/2023 16:05
Juntada de Alvará
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12/03/2023 15:09
OUTRAS DECISÕES
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12/03/2023 14:10
PETIÇÃO
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12/03/2023 12:12
Juntada de LAUDO
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12/03/2023 12:12
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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12/03/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/03/2023 11:51
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/03/2023 11:49
CERTIDÃO EXPEDIDA
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12/03/2023 11:49
Expedição de Certidão
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12/03/2023 11:49
CERTIDÃO EXPEDIDA
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12/03/2023 11:49
Expedição de Certidão
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12/03/2023 11:49
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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12/03/2023 11:48
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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