TJAM - 0132068-59.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MATÚLIO DE SOUZA
-
19/06/2025 11:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 11:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/ indenização por danos materiais e morais movida por José Matúlio de Souza contra AAPEN Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional. Narra a parte requerente que é beneficiária da previdência social e identificou descontos não autorizados em seu benefício, sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527. Aduz que os descontos foram realizados no período de 01/2024 a 10/2024, totalizando a quantia de R$ 778,60 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos). Portanto, requer a declaração de nulidade do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de danos morais. Indica como valor da causa o montante de R$ 16.557,20 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). É o breve relatório.
Decido.
Verifico juntada de Emenda à Inicial (item 8.1-8.4) em cumprimento ao Despacho de item 5.1.
No que se refere à gratuidade de justiça, a parte autora colacionou aos autos documentos insuficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, defiro, portanto, parcialmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC.
Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, segundo as regras ordinárias de experiência, tem-se que são verossímeis as alegações da parte e que a requerida tem melhores condições de comprovar o vínculo contratual que deu azo à cobrança questionada, motivo pelo qual determino que o ônus da prova seja invertido em prol da parte requerente, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance.
Verifico que a parte requerente é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Sendo assim, defiro o pedido de tramitação processual prioritária, com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, caput e I, do CPC. Dando andamento à marcha processual, em virtude da realização da Semana Nacional do Idoso, no período de 04 a 08 de agosto de 2025, faço a inclusão dos presentes autos em pauta de audiência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC CÍVEL, a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 18:04
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, para apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, deverá o representante da parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em 03 prestações devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º do CPC, no art. 27, § 3º da Lei nº 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Atente-se a parte autora para os termos do artigo 27, §5º, da Lei n. 6.646, de dezembro de 2023, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando o Autor, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. Após o prazo, voltem os autos conclusos na fila de Despacho Inicial. -
16/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0132435-83.2025.8.04.1000
Itau Unibanco Holding S.A
Geasi Pavao Soares
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 09:00
Processo nº 0042709-98.2025.8.04.1000
Claire Maria Jesus Souza
Comunidade Apostolica Peniel
Advogado: Eduardo David Barbosa Guimaraes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/02/2025 17:30
Processo nº 0001604-74.2025.8.04.3900
Regiane Santos de Souza
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Joilton Rodrigues Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/03/2025 11:21
Processo nº 0403051-26.2024.8.04.0001
Em Segredo de Justica
Priscila da Costa Lima
Advogado: Juliana Inoue Mariano Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2024 10:25
Processo nº 0139985-32.2025.8.04.1000
Erilson Ribeiro Vieira
Banco Agibank S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/05/2025 12:01