TJAM - 0113058-29.2025.8.04.1000
1ª instância - 12ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2025 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM DE SOUZA BARRETO
-
19/06/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WANDILSON DA SILVA FERREIRA
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18/06/2025 00:34
PRAZO DECORRIDO
-
17/06/2025 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/06/2025 18:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 09:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2025 09:08
Distribuído por sorteio
-
16/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/06/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/06/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/06/2025 22:13
RETORNO DE MANDADO
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11/06/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/06/2025 13:20
Expedição de Mandado
-
30/05/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: Isto posto, sem audiência da parte contrária e independentemente da prestação de caução, uma vez demonstrada a presença dos requisitos essenciais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do NCPC, para os fins de DETERMINAR que a Requeridas - BYD DO BRASIL LTDA e a PARVI ECO VEÍCULOS LTDA ABSTENHAM-SE de promover a inclusão do nome do Requerente, Wandilson da Silva Ferreira, nos cadastros de restrição ao crédito( tais como SERESA, SPC, ETC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias/multa.
Ainda, DETERMINADAR à Requerida Parvi que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize ao Requerente veículo reserva de categoria similar, enquanto perdurar a indisponibilidade do automóvel objeto do contrato, a fim de minimizar os prejuízos materiais decorrentes da paralisação da atividade profissional do Autor.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025, destaca-se que tal pleito INDEFIRO, uma vez que a substituição temporária do veículo ou sua indisponibilidade momentânea não afasta a obrigação tributária principal, tampouco influencia na responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a propriedade do bem, nos termos da legislação vigente.
No que tange ao pedido de suspensão das parcelas vincendas do financiamento durante o período de inutilização do bem, bem como à solicitação para que o Banco Santander se abstenha de adotar medidas de cobrança coercitiva, INDEFIRO, vez que a relação contratual estabelecida entre o Requerente, Sr.
Wandilson, e a instituição financeira é autônoma e dissociada dos vícios apresentados no veículo, não havendo, portanto, fundamento legal que justifique a suspensão das obrigações pactuadas junto ao agente financeiro.
DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA pleiteada pela partes Requerentes Isto posto, sem audiência da parte contrária e independentemente da prestação de caução, uma vez demonstrada a presença dos requisitos essenciais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do NCPC, para os fins de DETERMINAR que a Requeridas - BYD DO BRASIL LTDA e a PARVI ECO VEÍCULOS LTDA ABSTENHAM-SE de promover a inclusão do nome do Requerente, Wandilson da Silva Ferreira, nos cadastros de restrição ao crédito( tais como SERESA, SPC, ETC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias/multa.
Ainda, DETERMINADAR à Requerida Parvi que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize ao Requerente veículo reserva de categoria similar, enquanto perdurar a indisponibilidade do automóvel objeto do contrato, a fim de minimizar os prejuízos materiais decorrentes da paralisação da atividade profissional do Autor.
DEFIRO, ainda a SUSPENÇÃO da cobrança da multa diária de R$ 100,00 imposta pela Parvi para forçar a retirada do veículo da oficina, enquanto pendente a solução do vício. sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias/multa.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025, destaca-se que tal pleito INDEFIRO, uma vez que a substituição temporária do veículo ou sua indisponibilidade momentânea não afasta a obrigação tributária principal, tampouco influencia na responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a propriedade do bem, nos termos da legislação vigente.
No que tange ao pedido de suspensão das parcelas vincendas do financiamento durante o período de inutilização do bem, bem como à solicitação para que o Banco Santander se abstenha de adotar medidas de cobrança coercitiva, INDEFIRO, vez que a relação contratual estabelecida entre o Requerente, Sr.
Wandilson, e a instituição financeira é autônoma e dissociada dos vícios apresentados no veículo, não havendo, portanto, fundamento legal que justifique a suspensão das obrigações pactuadas junto ao agente financeiro. -
20/05/2025 12:23
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/04/2025 19:34
Recebidos os autos
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27/04/2025 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
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27/04/2025 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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