TJAM - 0113058-29.2025.8.04.1000
1ª instância - 12ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/08/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
25/08/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
24/08/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 08:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 08:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 08:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 08:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 07:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 07:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 07:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos Em exame petitas de ID n.º 40.1 interposta pelo AUTOR, INFORMANDO o DESCUMPRIMENTO da medida LIMINAR e ao final requer a MANUTENÇÃO na POSSE do VEÍCULO RESERVA e, ao ID n.º 41.1, interposta pela REQUERIDA, PARVI ECO VEÍCULOS LTDA, INFORMANDO o CONSERTO do automóvel, requerendo que o Autor promova a RETIRADA do veículo das dependências da concessionária.
Diz o Autor na petita de ID n.º 40.1, que a DECISÃO LIMINAR teria autorizado a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, bem como a realização de PERÍCIA no veículo, tendo a Requerida procedido o conserto do veículo antes da vistoria judicial.
A Requerida PARVI ECO VEICULOS LTDA, por sua vez, ao ID n.º 4.1, informa que já COMUNICOU ao Autor sobre a DISPONIBILIDADE para RETIRADA do veículo e que o mesmo apresentou RECUSA em RETIRAR de suas dependências, bem como em DEVOLVER o CARRO RESERVA a ele disponibilizado para minimizar os prejuízos decorrentes de sua atividade profissional (motorista de aplicativo), sob o argumento que o veículo possui restrições financeiras, passível de busca e apreensão, requerendo a manutenção do carro reserva (documentos de ID n.ºs 41.2/41.4) É o breve relato.
Inicialmente, verifica-se que a medida LIMINAR concedida no ID n.º 7.1, determina à Requerida, PARVI ECO VEICULOS LTDA a disponibilização de carro reserva de categoria similar enquanto perdurar a indisponibilidade do automóvel objeto do contrato.
Ao contrário do que afirma o Autor, a DECISÃO LIMINAR de ID n.º 7.1 em nenhum momento manifesta ou defere PERÍCIA no veículo, ou CONDICIONA a disponibilidade do veículo objeto da lide à realização de tal diligência.
Com a INFORMAÇÃO da Requerida que o veículo do Autor já se encontra disponível na concessionária para retirada, tem-se que a obrigação deferida na medida liminar, qual seja, a disponibilização de veículo reserva de categoria similar já atendeu sua finalidade, sendo este o OBJETO do requerimento da TUTELA DE URGÊNCIA pugnada pelo Autor na inicial.
Diante disso, REVOGO in totum a medida LIMINAR de ID n.º 7.1.
DETERMINO ao Autor que proceda a DEVOLUÇÃO do carro reserva disponibilizado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais) até o limite de 90 ( noventa ) dias-multa e que RETIRE o veículo de sua propriedade - objeto da lide, das dependências da Requerida PARVI ECO VEICULOS LTDA.
No mais, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as PROVAS que porventura pretendam produzir, bem como em eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Em não havendo outras provas a produzir ou propostas conciliatórias, dou por SANEADO o processo e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, devendo, então, serem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
I.
C. -
20/08/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 13:20
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
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20/08/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/08/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/08/2025 09:52
Conclusos para despacho INICIAL
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08/08/2025 09:52
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA
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08/08/2025 09:39
Juntada de TERMO
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01/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:18
Juntada de TERMO
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24/07/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE WANDILSON DA SILVA FERREIRA
-
24/07/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM DE SOUZA BARRETO
-
24/07/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BYD DO BRASIL LTDA.
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BYD DO BRASIL LTDA.
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10/07/2025 07:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 10:42
Decisão interlocutória
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03/07/2025 10:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 10:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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01/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 23:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2025 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM DE SOUZA BARRETO
-
19/06/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WANDILSON DA SILVA FERREIRA
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18/06/2025 00:34
PRAZO DECORRIDO
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17/06/2025 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/06/2025 18:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:08
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2025 09:08
Distribuído por sorteio
-
16/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/06/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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13/06/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/06/2025 22:13
RETORNO DE MANDADO
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11/06/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/06/2025 13:20
Expedição de Mandado
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30/05/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: Isto posto, sem audiência da parte contrária e independentemente da prestação de caução, uma vez demonstrada a presença dos requisitos essenciais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do NCPC, para os fins de DETERMINAR que a Requeridas - BYD DO BRASIL LTDA e a PARVI ECO VEÍCULOS LTDA ABSTENHAM-SE de promover a inclusão do nome do Requerente, Wandilson da Silva Ferreira, nos cadastros de restrição ao crédito( tais como SERESA, SPC, ETC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias/multa.
Ainda, DETERMINADAR à Requerida Parvi que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize ao Requerente veículo reserva de categoria similar, enquanto perdurar a indisponibilidade do automóvel objeto do contrato, a fim de minimizar os prejuízos materiais decorrentes da paralisação da atividade profissional do Autor.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025, destaca-se que tal pleito INDEFIRO, uma vez que a substituição temporária do veículo ou sua indisponibilidade momentânea não afasta a obrigação tributária principal, tampouco influencia na responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a propriedade do bem, nos termos da legislação vigente.
No que tange ao pedido de suspensão das parcelas vincendas do financiamento durante o período de inutilização do bem, bem como à solicitação para que o Banco Santander se abstenha de adotar medidas de cobrança coercitiva, INDEFIRO, vez que a relação contratual estabelecida entre o Requerente, Sr.
Wandilson, e a instituição financeira é autônoma e dissociada dos vícios apresentados no veículo, não havendo, portanto, fundamento legal que justifique a suspensão das obrigações pactuadas junto ao agente financeiro.
DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA pleiteada pela partes Requerentes Isto posto, sem audiência da parte contrária e independentemente da prestação de caução, uma vez demonstrada a presença dos requisitos essenciais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do NCPC, para os fins de DETERMINAR que a Requeridas - BYD DO BRASIL LTDA e a PARVI ECO VEÍCULOS LTDA ABSTENHAM-SE de promover a inclusão do nome do Requerente, Wandilson da Silva Ferreira, nos cadastros de restrição ao crédito( tais como SERESA, SPC, ETC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias/multa.
Ainda, DETERMINADAR à Requerida Parvi que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize ao Requerente veículo reserva de categoria similar, enquanto perdurar a indisponibilidade do automóvel objeto do contrato, a fim de minimizar os prejuízos materiais decorrentes da paralisação da atividade profissional do Autor.
DEFIRO, ainda a SUSPENÇÃO da cobrança da multa diária de R$ 100,00 imposta pela Parvi para forçar a retirada do veículo da oficina, enquanto pendente a solução do vício. sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias/multa.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025, destaca-se que tal pleito INDEFIRO, uma vez que a substituição temporária do veículo ou sua indisponibilidade momentânea não afasta a obrigação tributária principal, tampouco influencia na responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a propriedade do bem, nos termos da legislação vigente.
No que tange ao pedido de suspensão das parcelas vincendas do financiamento durante o período de inutilização do bem, bem como à solicitação para que o Banco Santander se abstenha de adotar medidas de cobrança coercitiva, INDEFIRO, vez que a relação contratual estabelecida entre o Requerente, Sr.
Wandilson, e a instituição financeira é autônoma e dissociada dos vícios apresentados no veículo, não havendo, portanto, fundamento legal que justifique a suspensão das obrigações pactuadas junto ao agente financeiro. -
20/05/2025 12:23
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/04/2025 19:34
Recebidos os autos
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27/04/2025 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
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27/04/2025 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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