TJAM - 0002762-22.2025.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). -
25/07/2025 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2025 20:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2025 01:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCO LEITE GOES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). -
25/06/2025 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 20:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LEITE GOES
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LEITE GOES
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01/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita, anote-se.
Uma vez que, ao que informa o autor, os descontos deram-se no ano de 2021, entendo restar sem objeto o pedido de tutela antencipada.
Assim, CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial as hipóteses elencadas no art. 335, contestar a ação.
Advertindo o requerido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor/consumidor, INVERTO o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
I DA CONCILIAÇÃO Deixo de determinar a pauta de audiência de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (CPC, art.139, VI).
Anoto que o instituto da conciliação se funda no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo.
Ocorre que apesar disso, é contraproducente determinar ato solene tão somente para tentar que as partes venham a acordar, considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, sendo, portanto, dispensável o ato.
Saliento ainda que, caso as partes possuam interesse em conciliar, poderão juntar proposta de acordo nos autos, devendo a secretaria intimar a parte contrária para manifestação.
II DEMAIS DISPOSIÇÕES Infrutífera a citação, intime-se a parte autora para indicar novo endereço onde possa ser localizada a parte requerida ou manifeste-se no que entender de direito.
Transcorrido o prazo legal de contestação, sem que o requerido tenha apresentado qualquer manifestação, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada tempestivamente a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias.
Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatória.
O pedido de pauta de audiência de instrução para mero depoimento pessoal da parte contrária deverá ser fundamentado com a indicação específica de sua relevância e pertinência quanto aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento.
A secretaria deverá observar que as intimações devem ser realizadas por meio de remessa ou intimação do Advogado da respectiva parte, sendo expedida a intimação pessoalmente somente a requerimento da Defensoria, na forma do disposto no art. 186, §2º do CPC, ou nas hipóteses que a Lei lhe impuser a sua obrigação.
Em diligências deferidas por este juízo ou que devam ser realizadas de ofício, deverá a secretaria proceder à intimação da parte responsável pelas custas, na forma da Lei Estadual n. 6.646/2023 e regulamentos pertinentes, antes da realização do ato.
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios necessários ao adequado andamento do feito (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. -
21/05/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 00:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 00:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 00:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 21:50
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/05/2025 09:40
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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13/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 20:30
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/05/2025 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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