TJAM - 0603079-68.2024.8.04.3700
1ª instância - Vara da Comarca de Careiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DE LIMA AZEVEDO
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08/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
III DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC.
DECLARO O DIREITO DA AUTORA ao recebimento do salário-maternidade em face do nascimento de sua filha, como se vê da cópia do documento na exordial.
CONDENO O INSS a pagar dito benefício desde a data do parto/nascimento na forma da lei, devendo as parcelas serem atualizadas desde a data prevista para pagamento, parcelas a serem corrigidas nos termos dos índices da Justiça Federal, desde a data do respetivo vencimento, acrescido de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação.
O INSS é isento de custas.
CONDENO O INSS nos honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido na lide, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, atenta ao prelecionado na súmula 111 do STJ.
Decisão não sujeita a reexame necessário, face ao disposto no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil.
Considerando que eventual recurso contra a presente sentença NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO por ter o benefício previdenciário caráter alimentar.
Após o trânsito em julgado, AGUARDE-SE por 30 (trinta) dias e, se nada for pleiteado, ARQUIVE-SE com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 08:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/05/2025 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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28/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DE LIMA AZEVEDO
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04/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/12/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/12/2024 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/11/2024 21:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2024 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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09/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2024 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/11/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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