TJAM - 0601280-24.2024.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/07/2025 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/06/2025 02:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCA JOANA BRAGA LOBO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). -
25/06/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA formulada por FRANCISCA JOANA BRAGA LOBO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de segurado especial.
Alega a autora que o seu falecido esposo, CÂNDIDO DE SOUZA LOBO, recebeu até a data do óbito, em 08/10/2023, a pensão vitalícia do seringueiro ou do "soldado de borracha".
Em decorrência, em 01/11/2023, requereu a concessão da pensão, na qualidade de dependente, tendo seu pedido sido indeferido pela autarquia ré em virtude de ser titular de benefício incompatível na Data de Entrada do Requerimento - DER.
Acompanhando a inicial, os documentos em ev. 1.2/1.11.
Decisão inicial no ev. 13.1, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a citação do INSS.
Contestação apresentada pelo INSS no ev. 17.1, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez não terem sido cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, bem como diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios de pensão por morte de seringueiro e aposentadoria.
Intimada a manifestar-se em réplica, a parte autora manteve-se inerte.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ev. 36.1, com o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de duas testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o Sr.
CÂNDIDO DE SOUZA LOBO, era beneficiário de PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIROS, benefício com início em 31/07/1997, NIT 115.33253.50-6, CPF *17.***.*39-49 (extrato de relações previdenciárias no ev. 1.4).
Como se sabe, a Lei nº 7.986/89, versa sobre o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 02 (dois) salários-mínimos aos seringueiros que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica.
Não há dúvidas que o falecido preencheu os requisitos para recebimento da pensão, já que desde 1997 vinha no gozo do benefício, até a data do óbito.
Por sua vez, o art. 2º da referida lei prevê que "o benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência." Visualizando os autos, não há dúvidas que a autora era esposa/dependente do segurado falecido, haja vista que foi juntada a certidão de casamento em ev. 1.3.
Em relação ao estado de carência, há documento nos autos que demonstra ser a autora segurada do INSS, conforme ev. 1.5., sendo que ela mesma, na inicial, se qualificou como aposentada, confirmando ser beneficiária da aposentadoria rural, que corresponde, como se sabe, ao valor de um salário-mínimo nacional.
Contudo, tal fato não é suficiente para afastar o estado de carência, pois o recebimento de benefício previdenciário no montante de um salário-mínimo não afasta a condição de carente da autora para os fins de continuidade no recebimento de pensão que lhe é mais favorável, pois correspondente ao valor de 02 (dois) salários-mínimos, nos termos do disposto na Lei n. 7.986/1989.
Registre-se, porém, que pelo atual entendimento da jurisprudência é impossível a cumulação de qualquer benefício previdenciário com a pensão especial de seringueiro. É o entendimento do E.
STJ: PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
NATUREZA ASSISTENCIAL.
CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 9.
O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. (...) 13.
Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposta necessário para o pagamento. (...) 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. 16.
Recurso Especial provido. - (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755140 2018.01.71644-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/05/2019 .DTPB:.) Segue esse posicionamento o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA).
REQUISITOS.
ART. 54 DO ADCT.
LEI 7.986/1999.
ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I Hipótese em que se controverte acerca da cumulação do benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) concedido com aposentadoria por idade já percebida pela parte autora .
II Assim como o e.
STJ, este Tribunal adotou posicionamento na orientação de que, por inexistir vedação legal à acumulação da pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que nem a Lei n. 7.986/89, nem o art. 54 do ADCT impõem essa restrição, não pode a Administração, por meio de ato regulamentador, fazer tal imposição.
III Ocorre que o e.
Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios. (...) V Nessa perspectiva, diante da impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com benefício previdenciário, deve o INSS oportunizar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
VI - No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do TEMA 692, concernente à possibilidade, ou não, de devolução pelo segurado do que esse recebeu a título de benefício previdenciário assegurado por decisão judicial provisória e posteriormente reformada ou revogada.
VII Apelação do INSS a que se dá provimento. (AC 0007065-77.2015.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Assim sendo a Autora preenche os requisitos para receber a pensão vitalícia de seringueiro, desde que faça a opção por esse benefício, caso entenda como sendo o mais favorável a si.
Assim, antes as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento da pensão vitalícia do seringueiro, prevista no artigo 54 do ADCT e Lei 7.986/89, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 01/11/2023, com força no art. 2º da referida lei, desde que seja feita a opção por esse benefício, ante à impossibilidade de cumulação com a aposentadoria rural já percebida pela autora; Em relação ao pedido de cumulação da pensão vitalícia com o benefício previdenciário atualmente recebido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Diante da impossibilidade de cumulação, caso a parte autora opte pela percepção da pensão vitalícia de seringueiro, deverá a parte autora manifestar sua opção por meio de peticionamento, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, juntando aos autos declaração com firma reconhecida manifestando a sua opção.
Optando pela pensão vitalícia de seringueiro, as prestações vencidas serão devidas a contar do requerimento administrativo, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria.
As mencionadas prestações vencidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1a Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
21/05/2025 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/05/2025 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 13:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2025 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2025 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 11:08
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
01/05/2025 11:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA JOANA BRAGA LOBO
-
22/04/2025 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/03/2025 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 10:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/01/2025 08:23
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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28/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA JOANA BRAGA LOBO
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29/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/06/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/06/2024 13:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/03/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/03/2024 08:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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21/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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19/02/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 10:09
Declarada incompetência
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15/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:16
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2024 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/02/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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