TJAP - 6000459-53.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por CLEDINALDA RAMOS DA SILVA contra a CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ - CSA.
A reclamante narrou que em 18/03/2025, véspera do feriado de São José, o serviço de fornecimento de água em seu domicílio foi suspenso pela reclamada sem aviso prévio.
A justificativa apresentada foi de que haviam quatro faturas em atraso, relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, cujo total corresponde a R$1.191,32 (mil, cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos).
Todavia, as faturas não foram entregues na residência da reclamada, que enfrenta diversas barreiras cotidianas por ser pessoa com deficiência intelectual (laudo em ID 17700121) que reside sozinha, não é alfabetizada (documento de identidade em ID 17700116) e possui baixa renda.
Seu sustento é proveniente do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, cujo valor mensal é de um salário mínimo (extrato em ID 17700132).
Em razão disso, requereu em caráter liminar o restabelecimento do fornecimento de água e, no mérito, pleiteou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela implementação do benefício da tarifa social.
Decisão de deferimento da tutela de ID 18046035, com cumprimento comprovado pela reclamada em ID 18424770.
Contestação apresentada em ID 18579847, em que se apresentou proposta de parcelamento da dívida.
No mérito, a reclamada alegou a regularidade na suspensão do serviço e a inviabilidade de concessão judicial da tarifa social de água, pois seria indispensável a análise administrativa do pleito.
Réplica apresentada em ID 19329056, com reforço dos argumentos iniciais e recusa da proposta.
Nesse estado, os autos foram conclusos para julgamento.
II Ao presente caso, que trata da prestação de serviço público essencial a usuária individualizada, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, conforme Tese nº 1 da Edição nº 74 do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao mérito da causa.
Em análise às provas dos autos, verifico que a ocorrência de ligação cortada foi registrada na fatura de abril de 2025, com leitura efetuada em 01/04/2025 (ID 17700131).
Embora não seja possível especificar a data em que o fato ocorreu, é verossímil a declaração da reclamante de que o corte ocorreu na véspera de feriado estadual, sobretudo porque a reclamada não impugnou o alegado (art. 344, do CPC).
Assim, a questão central evidenciada nos autos é de que a suspensão do fornecimento de água não obedeceu o previsto na Lei nº 13.460/2017, a qual dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública: Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Sobressai do presente caso que os protocolos padrões alternativos apresentados pela reclamada para acesso à fatura de água e respectivo pagamento - tais como a consulta por internet, presencial ou por telefone - são inaplicáveis à reclamante, a qual é hipervulnerável e relativamente incapaz para a realização de atos da vida civil.
O laudo médico apresentado em ID 17700121 atesta a “necessidade de supervisão de terceiro em certas atividades de sua rotina diária”, razão pela qual é desarrazoado transferir à referida consumidora o encargo da busca ativa por seus débitos junto à concessionária.
Na mesma linha, a indicação contida nas faturas vencidas não é válida como forma de comunicação prévia de corte por duas razões: primeiro, o documento não foi entregue em domicílio à reclamante e portanto sequer foi recebido; segundo, a destinatária não foi alfabetizada e não possui acompanhantes para auxiliá-la, logo não pode compreender o aviso escrito.
Sob essa perspectiva, assiste razão à reclamante quanto à necessidade de adaptar o canal de comunicação prévio a eventuais novos cortes no domicílio de CLEDINALDA, com formas alternativas adequadas de regularização de débitos, desvinculadas da fatura mensal de consumo - o que pode ser efetuado, por exemplo, por contato telefônico iniciado pela reclamada.
No que concerne à tarifa social, esclareço que o artigo 5º, inciso XXXV Constituição da República de 1988 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que torna inadmissível a alegação da reclamada de que o pedido só poderia ser feito pela via administrativa.
Trata-se de uma via possível, não exclusiva, de reclamação de direito, que não pode ser utilizada como obstáculo procedimental à sua operacionalização.
Dito isso, observo que a reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a cobrança, tendo em vista que não houve a juntada de inscrição no CadÚnico ou de recebimento do BPC/LOAS - o que não é suprido pelo extrato bancário de ID 17700132.
Além disso, existem débitos em aberto pendentes de renegociação, o que também impede a concessão do benefício no presente momento.
III Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Confirmar a tutela de urgência deferida e proibir a CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ - CSA de promover nova suspensão do serviço de fornecimento de água para CLEDINALDA RAMOS DA SILVA em razão de inadimplemento sem antes oportunizar alternativas adequadas de regularização do débito e elaborar um parcelamento acessível e desvinculado da fatura mensal de consumo, tendo em vista as particularidades comprovadas pela consumidora; Indeferir o pedido de cobrança de tarifa social, em razão de ausência de provas do preenchimento dos requisitos nos presentes autos.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 18:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 10:11
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:41
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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