TJAM - 0130197-91.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/07/2025 06:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 06:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Desse modo, considerando existir amparo legal e a indubitável facilidade de acesso à documentação por parte do ESTADO DO AMAZONAS, DETERMINO SUA INTIMAÇÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Histórico Funcional e Fichas Financeiras da Autora sobre o período ora cobrado nos autos, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, em desfavor do ente público, bem como de ser aplicada pena de multa por descumprimento.
Isto feito, determino a intimação da Autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da nova documentação juntada.
Preclusa esta decisão, proceda-se com a intimação do Estado do Amazonas para dar cumprimento à determinação supra e, uma vez cumprida, intime-se a parte autora para exercer o contraditório e a ampla defesa.
Tudo feito, retornem-me conclusos para saneamento. -
30/06/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/06/2025 12:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Irlanda Lima Ferreira com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
17/06/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DEFIRO a gratuidade judicial, advertindo que sua concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrente de eventual sucumbência (art. 98, § 2.º do CPC).
Em que pese a previsão de audiência de conciliação ou mediação no CPC, evidencio ser ato processual inócuo em casos semelhantes à discussão dos autos. Considerando a necessidade de racionalizar o andamento do processo e de proporcionar tramitação em tempo razoável, determinado, desde logo, a citação da parte requerida.
Ressalto que, caso haja interesse em autocomposição, tal providência pode ser realizada a qualquer momento do processo.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias (arts. 183 e 335 do CPC). -
20/05/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 10:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 10:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 09:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/05/2025 07:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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