TJAM - 0002748-38.2025.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta de endereço da parte executada por meio do sistema INFOJUD. A medida se justifica pela necessidade de esgotar os meios disponíveis para a localização do devedor, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A utilização do sistema INFOJUD revela-se um mecanismo ágil e eficaz para a obtenção de informações cadastrais atualizadas.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas referentes à diligência. Após a comprovação do pagamento, proceda-se à consulta e, com a resposta, intime-se o interessado para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Cumpra-se.
Humaitá, 01 de setembro de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito - 
                                            
02/09/2025 23:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 23:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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01/09/2025 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 21:17
Decisão interlocutória
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22/08/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE  SICREDI NOROESTE MT E ACRE
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13/08/2025 21:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/07/2025 02:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE  SICREDI NOROESTE MT E ACRE com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). - 
                                            
25/07/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2025 08:20
Juntada de COMPROVANTE
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24/07/2025 18:45
RETORNO DE MANDADO
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21/07/2025 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/07/2025 11:07
Expedição de Mandado
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE  SICREDI NOROESTE MT E ACRE
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31/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Porque a petição inicial preenche os requisitos, já que efetuado efetivo recolhimento das custas: 2.
Cite-se o executado para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), a teor do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil; 2.1 Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 2.2 Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. 2.3 Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3.
Não encontrando o executado, deverá o oficial de justiça, desde de logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do Novo Código de Processo Civil; 4.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. 5.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 30 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 6.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Expeça-se o necessário, inclusive CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se. - 
                                            
28/05/2025 22:55
Decisão interlocutória
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27/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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23/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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23/05/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/05/2025 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, qualificada nos autos como cooperativa sem fins lucrativos.
O requerimento, entretanto, não pode ser acolhido neste momento.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, tal benefício não é presumido em favor das pessoas jurídicas, como ocorre com as pessoas físicas, exigindo-se a comprovação efetiva da alegada hipossuficiência.
No caso, a parte autora limita-se a invocar sua condição de cooperativa sem fins lucrativos, sem apresentar qualquer elemento probatório que comprove sua incapacidade financeira.
Ressalte-se que a ausência de finalidade lucrativa não é, por si só, suficiente para justificar o deferimento da gratuidade, sendo imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva insuficiência de recursos, mediante documentos contábeis idôneos e atualizados, ou promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
21/05/2025 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:50
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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