TJAM - 0001636-41.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ DE JESUS PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ, objetivando o recebimento de valores relativos à Gra-tificação de localidade, devida aos professores que lecionam em escola rural.
Narra o autor que exerce seu labor no serviço público municipal como Professor de nível II, lecionando aulas de Matemática e Educação Física nas sérias do 4º ao 5º ano do ensino fundamental I e aulas de matemática no 6º A e B e Ciências no 9º ano do ensino funda-mental II, na Escola Municipal Rural São Domingos Sávio, desde 02 de maio de 2012, os professores que ali trabalham fazem jus à Gratificação de localidade, conforme prevê a Lei Municipal 127/98.
Conforme explica o autor, com base nos fatos narrados e na legislação posta, requereu a referida gratificação, sem, no entanto, jamais ter recebido resposta positiva do ente público quanto ao seu pedido.
Requer, assim, o pagamento retroativo da gratificação desde 02 de maio de 2012 até junho de 2019.
Requereu também a gratuidade de justiça.
Trouxe aos autos documentos em evs. 1.2/1.6.
Gratuidade de justiça concedida ao autor em ev. 9.1.
Citado em audiência, o requerido quedou-se inerte, sem contestar ou apresentar qualquer razão pela qual não o fez ev. 24.1.
Determinada a especificação de provas (ev. 26.1), quedaram-se inertes as partes.
Instada a se manifestar sob pena de extinção, o autor informou interesse na lide (ev. 65.1).
A revelia do Município foi decretada, mas sem o efeito material.
Instadas, as partes não se opuseram ao julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acostados aos autos são suficien-tes para elucidação do suporte fático da controvérsia, discutindo as partes apenas questão de direito.
De início, impende observar que os efeitos que a revelia provoca são os de presunção de veracidade quanto aos fatos arguidos pelo autor (CPC, art. 344). É certo que os efeitos da revelia (art. 344, CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato (RSTJ 5/363). A revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula (STJ-3.ª Turma; RT 792/225).
Ainda, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à re-velia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (RSTJ 20/252).
Entretanto, quanto à revelia da Fazenda Pública, em se tratando de ente público, contra ele não se operam os efeitos materiais em razão da indisponibilidade do interesse público e de sua supremacia sobre o interesse privado, nos termos do art. 345, II, do CPC. À vista disso, necessário analisar se os fatos e as provas apresentadas se adéquam ao di-reito invocado pela autora.
O autor pleiteia diferenças salariais referentes à Gratificação de localidade.
Alegou que desde 02 de maio de 2012, exerce seu labor na Escola Municipal Rural São Domingos Sávio, mas que nunca recebeu a Gratificação de localidade que entende possuir direito.
Não assiste razão ao autor.
A Lei Municipal 127/1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e remuneração do Ma-gistério público do Município de Humaitá, assim dispõe: Artigo 49.
A Gratificação de Localidade será atribuída ao professor que esteja no efetivo exercício do cargo em sala de aula, com exclusão dos que residem na sede do Município, acrescida sobre o vencimento básico nos limites de até 30% (trinta por cento), conforme grau de dificuldade em acesso ao local, em condi-ções normais de tráfego, nos termos que segue: I grau mínimo até 05 (cinco) horas de viagem, gratificação de 10% (dez por cento).
O autor aduz que a Escola Municipal Rural São Domingos Sávio é localizada no Distrito de Auxiliadora, Zona Rural, e a locomoção dos servidores, por ser distante, exige maior esforço de tempo e recursos.
Diante dos dados e fatos confirmados pelas provas trazidas é incontroverso que o autor é funcionário público investido no cargo de professor, cuja lotação de trabalho é a Escola São Domingos Sávio, situada no Distrito de Auxiliadora, município de Humaitá AM.
Observo que a questão a ser debatida não diz respeito à localização da escola em comento, posto que confirmadamente situada em zona rural, mas sim em relação ao deslocamento mínimo exigido por Lei para a concessão da gratificação.
Nesse sentido, o direito à gratificação em tela, no seu grau mínimo Lei Municipal n. 127/98, art. 49, I, subordina-se ao preenchimento de dois requisitos essenciais, a saber: (i) atuação em escola rural; (ii) percurso equivalente a até 05 (cinco) horas de viagem Pois bem, em detida análise dos autos, bem como do confronto das provas carreadas aqui apresentadas, entendo não ter sido comprovado que o percurso que a parte autora efetiva-mente realiza até chegar à escola na qual desenvolve suas atividades atende ao requisito do inciso I do artigo 49 da citada Lei.
A Escola Municipal Rural São Domingos Sávio é localizada no Distrito de Auxiliadora, Zona Rural e verificando os dados do autor em evs. 1.1, 1.2 e 1.5, constata-se que ele reside na comunidade Nova União, também localizada no Distrito Auxiliadora, Zona Ru-ral do município de Humaitá AM, sendo certo que o autor pode se deslocar até a escola por via terrestre e por alguns minutos, não ultrapassando uma hora.
Com efeito, observo que não restou demonstrado que o autor se desloca no percurso mí-nimo exigido pela Lei 127/1998, qual seja, aquele equivalente a até 5 horas de viagem.
Dessa forma, uma vez que o direito à gratificação em tela, no seu grau mínimo Lei Mu-nicipal n. 127/98, art. 49, I, subordina-se ao preenchimento dos dois requisitos essenciais já explicitados, a saber: (i) atuação em escola rural; e (ii) percurso equivalente a até 05 (cinco) horas de viagem imperioso reconhecer que o autor não faz jus à citada gratifica-ção de localidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por JOSÉ DE JESUS PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, que-rendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
21/05/2025 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/04/2025 07:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/04/2025 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/04/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/04/2025 02:49
PRAZO DECORRIDO
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30/03/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 19:53
Decisão interlocutória
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18/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/01/2025 13:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/12/2024 11:13
RETORNO DE MANDADO
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18/12/2024 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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17/12/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/12/2024 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/10/2024 09:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2024 12:57
Expedição de Mandado
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07/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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04/10/2024 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2024 05:58
Declarada incompetência
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29/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE JESUS P. DA SILVA
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16/09/2024 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/12/2022 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE JESUS P. DA SILVA
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06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
05/04/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE JESUS P. DA SILVA
-
10/02/2022 08:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
10/02/2022 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/12/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/05/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 13:33
Conclusos para decisão
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12/02/2020 11:19
Juntada de Certidão
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04/02/2020 09:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
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13/12/2019 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2019 15:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
02/12/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
18/11/2019 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2019 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE JESUS P. DA SILVA
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05/11/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2019 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2019 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 10:05
Conclusos para despacho
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11/07/2019 10:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2019 09:58
Recebidos os autos
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02/07/2019 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2019 11:28
Recebidos os autos
-
28/06/2019 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2019 11:28
Distribuído por sorteio
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28/06/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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