TJAM - 0103658-88.2025.8.04.1000
1ª instância - 12º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MANAUS AMBIENTAL SA - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/07/2025). -
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MANAUS AMBIENTAL SA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2025 00:00 ATÉ 22/06/2025 23:59 (17/06/2025). -
13/06/2025 11:30
INTERROMPIDO PRAZO DE INARA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
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10/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. -
09/06/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/06/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:37
Processo Desarquivado
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06/06/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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22/05/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC para: CONDENAR a Requerida ao pagamento em dobro do valor referente à cobrança e pagamento indevido, totalizando R$ 18.532,40 (2 x 9.266,20), com correção e juros contados do efetivo prejuízo (desembolso); CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença e juros desde a citação.
Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
P.R.I.C. -
21/05/2025 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2025 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/04/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 22:34
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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