TJAM - 0042728-07.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/07/2025 12:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (12/07/2025). -
12/07/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 08:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 08:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 08:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: i) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 parcelas; ii) condenar a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, devendo ser compensado os valores comprovadamente recebidos em sua conta, aplicando-se correção monetária desde a data da transferência.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic[1] a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; e iii) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/06/2025 19:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/06/2025 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se se há interesse em produzir provas complementares, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis.
Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:36
Decisão interlocutória
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16/05/2025 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/04/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/04/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2025 11:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/02/2025 11:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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