TJAM - 0130330-36.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA
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02/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:07
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/06/2025 02:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 02:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência anexado pela parte autora encontra-se manifestamente adulterado, o que se constata a olho nu, considerando que o referido documento apresenta período de consumo de 13/01/2025 a 12/02/2025, com vencimento em 13/02/2025.
Ora, é de conhecimento comum que as empresas concessionárias de serviços públicos não emitem faturas imediatamente após o encerramento do período de consumo, sendo necessário um intervalo de tempo razoável para apuração do consumo, emissão da fatura e disponibilização do boleto ao consumidor.
Assim, não se mostra crível que o vencimento da fatura ocorra já no dia seguinte ao término do período de consumo, o que evidencia a ausência de verossimilhança e a incompatibilidade material dos dados constantes no documento apresentado, apontando para possível falsificação ou manipulação de conteúdo com o intuito de induzir o juízo em erro, especialmente quanto à competência territorial.
Nesse sentido, constata-se que a agência bancária vinculada à parte autora encontra-se localizada no município de Manacapuru, reforçando a suspeita de falsificação ou adulteração do endereço apresentado, com o evidente propósito de atrair a competência territorial deste juízo.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso a petição inicial contenha vícios que impossibilitem o regular andamento do feito e que não possam ser sanados, deve-se indeferi-la liminarmente, especialmente quando houver tentativa de fraude processual ou litigância de má-fé, como se configura no presente caso.
Conforme o art. 485, inciso I, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente uma das condições da ação, o que se verifica neste caso, diante da falsificação do comprovante de residência, documento essencial à aferição da competência territorial e ao regular processamento da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Determino a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE), para ciência dos fatos relatados e adoção das providências cabíveis.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade.
Ora, é de conhecimento comum que as empresas concessionárias de serviços públicos não emitem faturas imediatamente após o encerramento do período de consumo, sendo necessário um intervalo de tempo razoável para apuração do consumo, emissão da fatura e disponibilização do boleto ao consumidor.
Assim, não se mostra crível que o vencimento da fatura ocorra já no dia seguinte ao término do período de consumo, o que evidencia a ausência de verossimilhança e a incompatibilidade material dos dados constantes no documento apresentado, apontando para possível falsificação ou manipulação de conteúdo com o intuito de induzir o juízo em erro, especialmente quanto à competência territorial. -
25/06/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 15:43
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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25/06/2025 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/05/2025 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
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21/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 08:56
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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19/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A partir de consulta ao Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas- PROJUDI, verifico que esse processo apresenta a pendência de suspeita de repetição de ação.
Ocorre que, confrontando os dados do presente (partes, pedidos e causa de pedir) com os do processo nº 0128950-75.2025.8.04.1000, não vislumbro identidade.
Ademais, o presente feito não se relaciona por conexão ou continência com a referida demanda.
Deste modo, não há que se falar em distribuição por dependência nos termos do art. 286 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuído de forma independente, em atenção ao princípio do juiz natural.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:38
DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
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16/05/2025 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 14:42
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/05/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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