TJAM - 0000722-17.2025.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2025 03:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por BATISTA CEZARIO RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.
Regularmente intimada para promover os autos por intermédio do(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial, a parte autora manteve-se inerte quanto à determinação de emenda à inicial (mov.13.1).
Pois bem.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatadas irregularidades ou defeitos que impeçam o regular prosseguimento do feito, deve o(a) juiz(a) oportunizar à parte autora a correção ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento.
No presente caso, a petição inicial não observou os requisitos legais exigidos, especialmente as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE/TJAM.
Verificou-se, ainda, que foi juntado aos autos instrumento de mandato genérico, utilizado em mais de uma ação, em desacordo com o disposto no art. 654, §1º, do Código Civil, o que compromete a regularidade formal do processo.
Diante da inércia da parte autora e do decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, por se tratar de extinção sem julgamento de mérito.
Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
22/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 12:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2025 09:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/07/2025 09:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/07/2025 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BATISTA CEZARIO RIBEIRO
-
04/06/2025 14:43
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme dispõe a Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM, o(a) Magistrado(a) deve analisar condutas indicativas de possível litigância predatória, devendo identificar o uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações e aplicar as boas práticas.
Em análise à procuração juntada na inicial (fls.), verifica-se que se trata de instrumento genérico, que não observa o que dispõe o artigo 654, § 1º, do Código Civil, pois, em consulta ao sistema Projudi em nome da parte autora, que a mesma procuração foi utilizada para ajuizamento de mais de uma ação (autos de n.º 0000721-32.2025.8.04.2800 e 000723-02.2025.8.04.2800).
Assim, nos termos das instruções feitas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM, determino que seja intimada a parte autora, por meio de Advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova procuração, atendendo o disposto no artigo 654, § 1º, do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
21/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 11:52
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/05/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0110122-31.2025.8.04.1000
Juliane Mathias Benvindo
Banco Volkswagen S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:13
Processo nº 0094266-27.2025.8.04.1000
Banco Pan S/A
Erilene Soares da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/04/2025 08:59
Processo nº 0074591-78.2025.8.04.1000
Vila das Flores
Eric Silva de Souza
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/03/2025 07:49
Processo nº 0099703-49.2025.8.04.1000
Katia Gomes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Ewellyn Luiza Fernandes Herculano
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/04/2025 20:47
Processo nº 0113534-67.2025.8.04.1000
Rita de Cassia Alves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Marcondes Fonseca Luniere Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2025 11:17