TJAP - 6018232-23.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6018232-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA ROSA DE PAULA LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois embora a parte reclamada alegue que cedeu o crédito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado n. 58940111 para a empresa Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direito Creditórios, o instrumento contratual foi originalmente firmado junto à empresa requerida.
Além disso, esta parte apresentou todos os documentos relevantes que dizem respeito ao objeto da presente ação.
MÉRITO DA CAUSA: TESE JURÍDICA (“RATIO DECIDENDI”) Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, assim como este julgador está vinculado a observar os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) produzidos pela Corte de precedentes da Justiça do Estado do Amapá (arts. 926 e 927, III, CPC).
Quando julgado o IRDR e transitado em julgado o respectivo acórdão que define a tese jurídica consolidada na Corte de precedentes (TJAP), é imperativa a sua aplicação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão, na forma do art. 986 (art. 985, I, II, CPC).
Pois bem.
O TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, referente aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese (Tema 14): “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova”.
Portanto, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada (arts. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC).
Esta é a razão de decidir da tese jurídica em análise: os fundamentos jurídicos determinantes ao exame sobre as provas dos autos acerca do cumprimento do dever informacional por parte da empresa fornecedora de serviços em um nível de intelecção satisfatório aos consumidores de modo geral.
O TJAP – cumprindo o dever de manutenção da estabilidade, integridade e coerência da sua jurisprudência – vem estruturando a hermenêutica necessária ao enfrentamento das peculiaridades dos casos concretos previsivelmente instituídas no mundo dos fatos e que gravitam em torno da tese jurídica consolidada no Tema 14.
A partir das técnicas basilares de subsunção (aplicação do direito aos casos concretos), o que se vê é a definição, pelo TJAP, de entendimentos desdobrados a partir do precedente vinculante (Tema 14) aptos a solucionar as controvérsias surgidas no mundo da vida, com suas multivariadas circunstâncias fáticas. É de se recordar que, de rigor – e salvo melhor juízo –, o TJAP é a instância protagonista para analisar a matéria em questão porque, tratando-se de matéria com ênfase fático-probatória, especialmente focada na interpretação de cláusulas contratuais, as vias recursais à Corte Especial não se encontrariam potencialmente disponíveis à parte sucumbente na demanda (Súmulas 5 e 6 do STJ).
Assim, tenho que a manutenção da linha mestra hermenêutica estruturada a partir do Tema 14 do TJAP, para além de vincular o entendimento deste julgador, representa a cristalização do capital jurídico do Poder Judiciário: a uniformização da jurisprudência.
Seguindo então a jurisprudência do TJAP, tem-se o seguinte: CIRCUNSTÂNCIA 1 – Contrato Analisando as hipóteses em que se encontra acostado nos autos o contrato assinado entre as partes e este apresenta – tanto do ponto de vista estético quanto do ponto de vista do conteúdo das cláusulas inseridas no respectivo instrumento – informações suficientes para o consumidor compreender que a relação jurídica negocial pactuada se trata efetivamente do produto “cartão de crédito consignado”, não sendo portanto possível deduzir, na clareza mediana da racionalidade humana, que se trataria tão somente de “empréstimo consignado”, o TJAP possui o seguinte precedente, apoiado no Tema 14 sobredito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESCISÃO E ANULAÇÃO DE CONTRATO CONSIGNADO E DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1) A sentença proferida, dada as provas nos autos de que a parte tinha ciência da contratação, está em desacordo com a tese fixada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova”. 2) Em se tratando de contrato de cartão de credito consignado, modalidade de contratação, destinada exclusivamente aos servidores públicos, mediante convênio com o ente público, o crédito é disponibilizado ao servidor que o utiliza ou não, conforme seu critério; com desconto do valor mínimo em folha de pagamento e o restante do valor deve ser pago mediante boleto bancário. 3) Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo, pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão do autor em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao apelante de modo que para cessar os descontos, a parte autora deve pagar integralmente a fatura. 4) Apelação provida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0050964-09.2018.8.03.0001, julgado em 14 de Dezembro de 2021; Participaram do julgamento os Desembargadores CARLOS TORK [Relator], JAYME FERREIRA e CARMO ANTÔNIO [Vogais]).
No inteiro teor deste julgado, consta o seguinte: “(…) Acerca do tema, já me manifestei em situações semelhantes, envolvendo servidores públicos, razão pela qual utilizo aqui de argumentos semelhantes.
Conforme documentos juntados no movimento processual #09, pelo Apelante, o apelado assinou “Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG CARD”, sendo disponibilizado em sua conta o valor mencionado, com taxa de juros ao mês de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) e valor mínimo consignado para pagamento mensal na fatura de R$506,07 (quinhentos e seis reais e sete centavos).
Ademais, no item X – ' Autorização de desconto na minha remuneração/salário’, o autor/apelado autoriza o desconto para pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito.
Veja-se que a sentença proferida, dada as provas nos autos de que a parte tinha ciência da contratação, está em desacordo com a tese fixada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova”.
O apelado reconhece o contrato, no entanto sustenta que ocorreu o vício de consentimento (erro), posto que entendeu que estava firmando um contrato de empréstimo consignado.
Todavia, tal fato não restou comprovado, por inexistir nos autos elementos que evidenciem o alegado vício.
Em outros processos em que atuei, já mencionei que, nessa modalidade de contratação, destinada exclusivamente aos servidores públicos, mediante convênio com o ente público, o crédito é disponibilizado ao servidor que o utiliza ou não, conforme seu critério; com desconto do valor mínimo em folha de pagamento, e o restante do valor deve ser pago mediante boleto bancário.
Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo, pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maiores que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão do autor em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao apelante, de modo que para cessar os descontos, a parte autora deve pagar integralmente a fatura.
Por fim, ressalto que reforçando o entendimento de que o apelante tinha ciência de se tratar de contrato de aquisição de cartão, da analise das fichas financeiras anexadas à inicial constam outros consignados denominados 'Consignação Caixa', 'Banco Panamericano', 'Empréstimo Banco BMG', e 'BB empréstimo', inclusive com a quantidade de parcelas.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do Banco BMG para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. (…)” Ou seja, no julgado acima transcrito, reunindo-se os elementos subjetivos (contratantes servidores públicos) e objetivos (nomenclatura do contrato e cláusulas previstas no instrumento juntado aos autos) da relação negocial pactuada, o TJAP, aplicando o Tema 14 ao caso concreto, entendeu que havia informações suficientes para o consumidor compreender que a relação jurídica negocial pactuada se tratava efetivamente do produto “cartão de crédito consignado”, não sendo portanto possível deduzir, na clareza mediana da racionalidade humana, que se trataria tão somente de “empréstimo consignado”.
Seguem esta mesma linha de raciocínio os seguintes precedentes: 1) AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0002358-16.2019.8.03.0000, julgado em 7 de Dezembro de 2021; Participaram do julgamento os Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Relator], CARLOS TORK E JOÃO LAGES [Vogais]); 2) APELAÇÃO.
Processo Nº 0046240-59.2018.8.03.0001, julgado em 9 de Novembro de 2021; Participaram do julgamento os Desembargadores CARLOS TORK [Relator], JAYME FERREIRA e CARMO ANTÔNIO [Vogais]); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0002056-84.2019.8.03.0000, julgado em 16 de Novembro de 2021; Participaram do julgamento os Desembargadores JAYME FERREIRA [Relator], MÁRIO MAZUREK e CARMO ANTÔNIO [Vogais]).
CIRCUNSTÂNCIA 2 – Termo de Consentimento Analisando a hipótese em que se encontra presente nos autos o instrumento denominado “termo de consentimento esclarecido” ou outros termos de semelhante conteúdo notoriamente informativo, o TJAP possui o seguinte precedente, apoiado no Tema 14 supracitado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1) Os embargos de declaração têm utilização específica, sendo manejados para promover um aperfeiçoamento da decisão proferida, tornando-a clara e explícita, não havendo previsão para que sejam utilizados para que a parte insurja contra a sessão de julgamento. 2) No caso concreto, considerando que restou demonstrado que a embargante tinha ciência dos termos do contrato, não há que se falar em contradição no acórdão que reconheceu a legalidade da contratação realizada, sobretudo porque o Banco embargado juntou o “Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, denotando que a embargante tinha ciência da contratação e de seus termos, motivo pelo qual perfeitamente aplicável a tese fixada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, o qual descreve que: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova. 3) Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0019089-21.2018.8.03.0001, julgado em 16 de Dezembro de 2021; Participaram do julgamento os Desembargadores CARLOS TORK [Relator], ADÃO CARVALHO e JOAO LAGES[Vogais]) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO BMG.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IRDR 2370.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1) O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0002370-30.2019.8.03.0000 fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”. 2) No caso concreto, a sentença confronta com a tese fixada, porque existem incontestes provas de que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada. 3) Apelo conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0000759-55.2018.8.03.0007, julgado em 09 de Novembro de 2021; Participaram do julgamento os Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), ADÃO CARVALHO e JAYME FERREIRA (Vogais).
Neste último julgado, consta no acórdão o seguinte: “No caso concreto, do contrato apresentado (#13) e demais documentos juntados na contestação (#13), verifica-se que o apelado assinou “Termo de Adesão referente à Cartão de Crédito BMG CARD – Autorização para desconto em Folha de Pagamento”, cujo contrato informa as taxas de juros, o desconto do valor mínimo mensal da fatura na folha de pagamento e autoriza o débito relativo ao valor vencido para amortizar saldo devedor do cartão de crédito.
O contrato foi devidamente assinado pelo autor e disponibilizado o valor contratado, conforme consta dos extratos juntados à contestação (#13).
Portanto, a teor do entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, tem-se que a sentença confronta com a tese fixada, porque existem incontestes provas de que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada.
Como cediço, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada não encontra nenhum óbice legal e não se caracteriza como venda casada, por tratar-se de espécie de empréstimo autônoma.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade pactuada, porque o saldo é refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, já que os descontos na folha de pagamento são apenas do valor mínimo da fatura, incidindo a cobrança de juros e encargos contratuais sobre o saldo inadimplido, que consiste em exercício regular de direito do banco.
Vale anotar que a Resolução nº 4.549/2017-BACEN, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, não se aplica às contratações de cartão de crédito consignado, consoante expressa disposição no artigo 4º: Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor/apelado.” Seguem esta mesma linha de raciocínio os seguintes precedentes: 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0008721-50.2018.8.03.0001, julgado em 28 de Outubro de 2021; Participaram do julgamento os Desembargadores CARLOS TORK [Relator], JOÃO LAGES e ADÃO CARVALHO [Vogais]); 2) APELAÇÃO.
Processo Nº 0049714-38.2018.8.03.0001, julgado em 31 de Agosto de 2021; Participaram do julgamento os Desembargadores CARLOS TORK [Relator], JAYME FERREIRA e CARMO ANTÔNIO [Vogais]).
CIRCUNSTÂNCIA 3 – Uso do cartão (compras e/ou saques, pagamentos e emissão de cartão) Dentre outros meios incontestes de prova, será verificada a posição do TJAP acerca dos fatos relacionados ao uso do cartão de crédito por meio de compras ou de saques.
Neste sentido, observa-se que a Corte possui o seguinte precedente: RECLAMAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1) O apelado reconhece o contrato, porém sustenta que ocorreu o vício de consentimento (erro), o qual não restou comprovado, não havendo elementos nos autos que evidenciem tal vício. 2) Em se tratando de contrato de cartão de credito consignado, modalidade de contratação, destinada exclusivamente aos servidores públicos, mediante convênio com o ente público, o crédito é disponibilizado ao servidor que o utiliza ou não, conforme seu critério; com desconto do valor mínimo em folha de pagamento e o restante do valor deve ser pago mediante boleto bancário. 3) Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo, pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão do autor em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao apelante de modo que para cessar os descontos, a parte autora deve pagar integralmente a fatura. 4) Apelação não provida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0046891-91.2018.8.03.0001, julgado em 10 de Agosto de 2021; Participaram do julgamento os Desembargadores CARLOS TORK [Relator], JAYME FERREIRA e CARMO ANTÔNIO [Vogais]).
Neste julgado, consta no acórdão o seguinte: “Conforme documentos juntados na contestação - movimento processual #13, o apelado assinou “Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG CARD”, sendo disponibilizado em sua conta o valor mencionado.
Ademais, dos extratos do cartão, o apelante utilizou o cartão para diversas compras em vários meses.
Vale dizer que a sentença proferida está em consonância com a tese fixada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova”.
Acerca do tema, já me manifestei em situações semelhantes, envolvendo servidores públicos, razão pela qual utilizo aqui de argumentos semelhantes.
O Autor reconhece o contrato, porém indica ocorrência de vício de consentimento (erro), posto que entendeu que estava firmando um contrato de empréstimo consignado.
Entendo que tal fato não restou comprovado, por inexistir nos autos elementos que evidenciem o alegado vício.
Nos processos com matéria semelhante em que atuei, tenho me manifestado que nesta modalidade de contratação, destinada exclusivamente aos servidores públicos mediante convênio com o ente público, o crédito é disponibilizado ao servidor que o utiliza ou não, conforme seu critério; com desconto do valor mínimo em folha de pagamento, e o restante do valor deve ser pago mediante boleto bancário.
Por se tratar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora maiores que as taxas utilizadas nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que os usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito, comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão do autor em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea, de modo que para cessar os descontos, a parte autora deve pagar integralmente a fatura.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da autora e mantenho a sentença pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.” Seguem esta mesma linha de raciocínio os seguintes precedentes: 1) APELAÇÃO.
Processo Nº 0049780-52.2017.8.03.0001; julgado em 14 de Dezembro de 2021 Participaram do julgamento os Desembargadores CARLOS TORK [Relator], JOÃO LAGES E ADÃO CARVALHO[Vogais]); 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0000091-03.2021.8.03.0000, julgado em 26 de Novembro de 2021; Participaram do julgamento os Desembargadores JAYME FERREIRA [Relator], GILERTO PINHEIRO e MÁRIO MAZUREK [Vogais]).
MÉRITO DA CAUSA: SUBSUNÇÃO DA TESE JURÍDICA ACIMA DELINEADA (FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 14) AO CASO CONCRETO SOB JULGAMENTO SUBSUNÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA 1 No caso dos autos, a parte reclamante assinou contrato onde consta previsão expressa de todos os conceitos pertinentes à referida tarjeta, tais como que a contratação seria via cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, valor do saque, valor mínimo da fatura e dados bancários indicados pela parte autora para depósito do crédito (vide itens V e VI do contrato, ID 19120905).
Demais disso, há itens que demonstram de forma detalhada e transparente o objeto do que se está contratando.
Assim, devidamente informado o consumidor dos termos e condições do ajuste, permitindo a precisa identificação das obrigações assumidas pelas partes e sua respectiva extensão (vide itensVII do contrato, ID 19120905).
Estes itens, a propósito, foram elaborados em formato e em linguagem de “declaração de ciência” e o consumidor assinou em campo específico, datado, o que, a meu pensar, é “meio inconteste de prova” da relação negocial sob exame, por fortalecer e reforçar os conceitos estabelecidos no contrato assinado pelas partes.
SUBSUNÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA 2 Encontra-se presente nos autos o “Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício” (ID 19120905).
E o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartao Consignado de Benefício (página 5, ID 19120905). É importante ressaltar que, embora a parte reclamante não reconheça a contratação da operação bancária em questão, a documentação juntada à contestação comprova a efetiva contratação do cartão de crédito consignado nº 58940111, emitido eletronicamente.
O aceite ocorreu por meio de biometria facial, incluindo o envio de selfie e a indicação da geolocalização da reclamante (ID 19120912).
MÉRITO DA CAUSA: CONCLUSÃO DECORRENTE DA SUBSUNÇÃO DA TESE JURÍDICA ACIMA DELINEADA (FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 14) AO CASO CONCRETO SOB JULGAMENTO Com efeito, inquestionável que a parte reclamante estava plenamente ciente de que estava anuindo a um contrato cujos valores liberados estariam atrelados a um cartão de crédito e seriam cobrados na forma rotativa.
Além disso, o banco reclamado apresenta o comprovante de transferência bancária, cuja conta corresponde àquela indicada no extrato do benefício previdenciário (ID 19120907), sendo que a autora confirma a realização do referido saque.
Desse modo, embora a parte reclamante declare a inexistência de relação contratual com a parte reclamada, competia-lhe demonstrar que não recebeu o crédito originário do contrato de cartão de crédito consignado ou - ainda que creditado-, que não utilizou o valor depositado, a fim de confirmar que não anuiu com a operação bancária ora debatida (art. 373, I, CPC).
Ou seja, não se trata de coação ou vício nas informações repassadas ao consumidor, mas sim de adequação do produto às suas condições de pagamento e necessidades e, porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes.
Demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto nos arts. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC.
Diante da ausência de falha na prestação dos serviços, também deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a questão processual suscitada na defesa, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
17/07/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 06:46
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 09:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/06/2025 10:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
25/06/2025 01:20
Não confirmada a citação eletrônica
-
16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JOANA ROSA DE PAULA LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 09:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
08/04/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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