TJAM - 0128209-35.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIELA DA SILVA BEZERRA
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:51
Processo Desarquivado
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12/06/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DA SILVA BEZERRA
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DA SILVA BEZERRA
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11/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DA SILVA BEZERRA
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11/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DA SILVA BEZERRA
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10/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC: CONDENAR a requerida à restituição de forma simples do valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), sem prejuízo de correção monetária a contar do pagamento, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ.
Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
09/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/06/2025 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/06/2025 06:39
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 12:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 12:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pelo (a) consumidor (a), a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação (15 dias).
Saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Cumpra-se. -
16/05/2025 16:40
Decisão interlocutória
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14/05/2025 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 09:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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