TJAP - 6000667-80.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6000667-80.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELY DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ALFA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por ALFA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA , em face da sentença proferida neste processo e no apenso de nº 0023666-03.2022.8.03.0001.
A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão.
Sustenta que o julgado: Deixou de observar a cumulatividade dos honorários advocatícios prevista no Art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), não fixando verbas honorárias distintas e cumulativas para a ação principal e para a reconvenção.
Foi omisso ao não utilizar o proveito econômico obtido pela Ré como base de cálculo para os honorários.
Argumenta que o proveito econômico corresponderia ao valor dos pedidos da autora julgados improcedentes, estimado em aproximadamente R$ 180.000,00, e não apenas 10% sobre o valor da condenação na reconvenção (R$ 26.268,00).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para reformar a sentença e majorar a condenação em honorários advocatícios a seu favor.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 18853926). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, o que se observa é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi parcialmente desfavorável, utilizando-se desta via recursal como um substituto para o recurso de apelação, o que é vedado.
A embargante alega omissão em dois pontos principais, os quais passo a analisar.
A embargante sustenta que a sentença não arbitrou honorários de forma cumulativa, desconsiderando sua vitória na ação principal e o seu sucesso na reconvenção.
A alegação não prospera.
A sentença foi explícita ao realizar uma análise conjunta dos resultados de ambas as ações e da reconvenção.
O dispositivo é claro ao afirmar que a condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento de honorários foi fixada "já considerada a sucumbência global (art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, CPC)".
A expressão "sucumbência global" demonstra inequivocamente que este juízo ponderou o êxito e a derrota de cada litigante em todas as frentes processuais.
Reconheceu-se que a Autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos , mas a Ré também foi vencida e condenada a pagar indenização por danos materiais.
A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando 80% das custas para a Autora e 20% para a Ré, é o reflexo matemático dessa ponderação, em plena conformidade com o Art. 86 do CPC, que trata da sucumbência recíproca.
A fixação de honorários de forma global, em casos de julgamento conjunto de ação e reconvenção, é técnica processual adequada para evitar a complexidade e a possibilidade de dupla condenação sobre os mesmos fatos.
Portanto, não há omissão.
A matéria foi devidamente analisada e fundamentada, embora o critério adotado não tenha sido o preferido pela embargante.
A embargante também aponta omissão por não se ter utilizado o "proveito econômico" como base de cálculo dos honorários, mas sim o valor da condenação obtido na reconvenção.
Novamente, sem razão.
O § 2º do Art. 85 do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo da verba honorária: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; e, apenas na impossibilidade de mensurá-los, 3º) o valor atualizado da causa.
No caso em tela, houve condenação em desfavor de ambas as partes.
A Autora foi condenada a pagar à Ré/Reconvinte o valor certo de R$ 26.268,00 , e a Ré foi condenada a pagar à Autora indenização por danos materiais a ser liquidada.
Havendo valor de condenação, esta é a base de cálculo prioritária a ser utilizada, conforme a literalidade da lei.
A sentença aplicou corretamente a norma ao fixar os honorários devidos à advogada da Ré em 10% sobre o valor da condenação que ela obteve na reconvenção, pois este representa seu sucesso patrimonial líquido na demanda.
A utilização do "proveito econômico", no contexto de improcedência de pedidos, é critério subsidiário, aplicável quando não há condenação.
A análise global e a distribuição proporcional dos ônus (80%/20%) já ponderaram o fato de que a Autora não obteve sucesso em todos os seus pedidos de alto valor.
Fica claro, portanto, que a sentença não contém os vícios apontados.
A decisão está devidamente fundamentada, e a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando sua reforma por via inadequada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que inexistem as omissões, contradições ou obscuridades alegadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/05/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2024 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
05/08/2024 12:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:11
Decorrido prazo de VANESSA ROLA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS BICCA DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
04/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
18/04/2024 13:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/04/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 16:19
Juntada de Contestação
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09/03/2024 22:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/03/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MATHEUS BICCA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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13/02/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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31/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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