TJAM - 0142418-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ESMERALDA LIRA DA COSTA DAMASCENO
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ESMERALDA LIRA DA COSTA DAMASCENO
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19/06/2025 16:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 16:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 16:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Assim, em razão da ilegitimidade do Réu apontado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo a ação sem resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485,VI, do Código de Processo Civil. -
16/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:21
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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16/06/2025 06:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2025 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2025 10:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora e considerando o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da demanda e o primeiro desconto impugnado, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 07:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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