TJAM - 0132223-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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24/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 04:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MANAUS AMBIENTAL SA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). -
09/07/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:20
Processo Desarquivado
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09/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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09/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE WALTER DE ASSIS BARROS
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08/07/2025 21:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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18/06/2025 20:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I. -
13/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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12/06/2025 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WALTER DE ASSIS BARROS
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11/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WALTER DE ASSIS BARROS
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02/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pelo (a) consumidor (a), a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No caso em tela, importa notar que não há nos autos verossimilhança entre a narrativa do requerente e as provas juntadas suficiente a autorizar a antecipação de provimento jurisdicional.
Em verdade, há pontos que necessitam ser analisados à luz do contraditório, em especial, nota-se de pronto que não há razoabilidade na suspensão da exigibilidade e nos atos de cobrança de faturas que se acumulam há meses sem pagamento, cuja irregularidade não pode ser afirmada em cognição sumária, tendo em vista que o aumento nos valores não é exorbitante e tampouco pode ser considerado por si só indício de má prestação de serviço.
De modo geral, a probabilidade do direito, ainda que se inverta o ônus da prova, não pode ser presumida por mera declaração unilateral desprovida de provas mínimas, como nos autos.
Assim, por ora, por não estar presente requisito cumulativo elencado no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação (15 dias).
Saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Cumpra-se. -
16/05/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 20:23
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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