TJAM - 0000417-13.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALTEMISA MONTEIRO DE BARROS
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11/07/2025 02:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 02:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 02:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC. INTIME-SE o(a) Executado(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública; ou por publicação oficial, no caso de Réu revel (artigo 513, § 2º, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, comprovando o depósito nestes autos, instruindo-o, desde logo, com memorial de cálculos caso haja divergência entre o valor apurado e o efetivamente devido, pertinentes à integralidade do cumprimento de sentença/acórdão, devidamente atualizados conjuntamente com o respectivo memorial, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1°, CPC e execução forçada do julgado. Além disso, conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC/15 depende de prévia intimação do devedor para pagamento voluntário e sua respectiva inércia em fazê-lo, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados.
Havendo depósito judicial acompanhado de memorial de cálculos com menção expressa de se tratar de adimplemento voluntário, transfira-se eletronicamente o quantum ao exequente, expedindo-se alvará a favor do credor. Após a fluência do prazo em não havendo cumprimento/comprovação, determino o bloqueio da quantia via SISBAJUD.
Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Em caso negativo ou na insuficiência da penhora, efetue-se pesquisa de bens da parte executada, através do RENAJUD.
Havendo bens, autorizo desde já a constrição judicial do(s) veículo(s) mediante o sistema RENAJUD sem qualquer restrição financeira/administrativa, bloqueie-se a transferência.
Após, INTIME-SE o(a) Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na penhora do(s) veículo(s), expedindo-se, em caso positivo, Mandado de Penhora e Avaliação.
Decorrido o prazo, retire-se a restrição junto ao RENAJUD e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação livres de bens suficientes para assegurar a totalidade do débito.
Finalmente, esgotados os meios de expropriação de bens, intime-se o(a) Exequente para fornecer bens penhoráveis e/ou endereço correto em nome do(a) devedor(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. -
10/07/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2025 12:20
Processo Desarquivado
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27/06/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 11:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/06/2025 11:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/06/2025 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALTEMISA MONTEIRO DE BARROS
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29/05/2025 01:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos para imprimir efeito modificativo em relação a omissão apontada.
Declaro, pois, a sentença, cujo item II passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), a título de repetição de indébito, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, considerando-se como tal cada desconto indevido realizado.
Determino, ainda, que seja compensado o valor de R$ 424,49 (quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao resgate do título de capitalização disponibilizado na conta da autora.
Assim, resta devido o montante final de R$ 575,51 (quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos)." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. -
27/05/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/05/2025 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/05/2025 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 14:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALTEMISA MONTEIRO DE BARROS
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12/05/2025 22:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 01:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 18:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/05/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/04/2025 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/03/2025 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2025 10:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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22/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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22/03/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2025 15:03
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/03/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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