TJAM - 0130387-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 06:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência JULGO EXTINTA a presente demanda proferindo sentença sem resolução do mérito fazendo-o por inobservância ao que dita o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 485, incisos I do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, suspensas em decorrência da gratuidade de justiça integral concedida aos autores para este processo específico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se. -
02/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 15:57
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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01/07/2025 09:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
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13/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, para apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, deverá o representante da parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em 03 prestações devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º do CPC, no art. 27, § 3º da Lei nº 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Atente-se a parte autora para os termos do artigo 27, §5º, da Lei n. 6.646, de dezembro de 2023, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando o Autor, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. Da análise do feito, verifico juntada de instrumento procuratório em item 1.2, contudo, sem constar os documentos de identificação e comprovantes de endereço das testemunhas.
Neste sentido, é oportuno destacar o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
ASSINATURA A ROGO.
MERA APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL E DUAS TESTEMUNHAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
DESÍDIA DO AUTOR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de o autor ser analfabeto, imprescindível a assinatura a rogo e presença de duas testemunhas para validade da procuração, conforme Art. 595 do Código Civil. , 2.A capacidade postulatória constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06279273220228040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme artigo 319, do CPC, sob pena de extinção do feito, juntando instrumento de procuração atualizado, contendo assinatura a rogo por terceiro, na presença de 02 (duas) testemunhas, na forma do art. 595, da Lei 10.406/2002, acompanhado de suas respectivas cópias legíveis de R.G e C.P.F e comprovante de endereço.
Intime-se.
Após o prazo, voltem os autos conclusos na fila de Despacho Inicial. -
16/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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