TJAM - 0123283-11.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/07/2025 10:10
PROCESSO SUSPENSO
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04/07/2025 04:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 04:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Verifico que a questão debatida nos presentes autos é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM e autuado sob o número 0004464-79.2023.8.04.0000 (tema 7), no qual foram fixadas as seguintes questões para julgamento: "1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos, no âmbito estadual, que versam sobre o questionamento a ser submetido a julgamento.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM. -
03/07/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 12:44
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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03/07/2025 00:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/06/2025 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Analisando o teor da prefacial e os documentos que a acompanham, tenho que foram observados, a contento, os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, portanto, recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, notada a verossimilhança das alegações, a vulnerabilidade legal e a hipossuficiência da parte Requerente.
Por fim, determino a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Ressalto que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência de a citação ser realizada por meio eletrônico via sistema, em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à SECRETARIA, para citar pelo meio cabível.
Cite-se.
Intime-se. Cumpra-se. -
04/06/2025 16:32
Decisão interlocutória
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27/05/2025 07:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 08:53
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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19/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A partir de consulta ao Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas- PROJUDI, verifico que esse processo apresenta a pendência de suspeita de repetição de ação.
Ocorre que, confrontando os dados do presente (partes, pedidos e causa de pedir) com os do processo nº 0121977-07.2025.8.04.1000, não vislumbro identidade.
Ademais, o presente feito não se relaciona por conexão ou continência com a referida demanda.
Deste modo, não há que se falar em distribuição por dependência nos termos do art. 286 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuído de forma independente, em atenção ao princípio do juiz natural.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:31
DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
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08/05/2025 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2025 10:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 10:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 14:15
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/05/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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